35 Resultado da pesquisa industriais ltda. esp | em: 14/05/2025
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Processos encontrados
32 DZ S/A Engenharia Equip. e Sistemas esp 09/10/2000 04/03/2002 38 Thamil Equipamentos Industriais Ltda esp 01/10/2004 19/07/2005 39 Thamil Equipamentos Industriais Ltda esp 20/07/2005 04/08/2006 40 Equipalcool Sistemas Ltda esp 18/09/2006 02/07/2007 41 Faeza Equipamentos Industriais Ltda esp 01/04/2008 27/11/2009 42 Romestec Equipamentos Industriais Ltda esp 17/12/2009 16/03/2010 43 Everton Pavan Corneta Sertãozinho esp 17/01/2011 16/04/2011 46 Romestec Equipamento
20 S.M.T.C. 12/12/1995 04/01/1996 - - 23 - - - Comitec Comércio e 21 Montagem Ind. Ltda 14/03/1996 23/03/1996 - - 10 - - - V.W. Ind. e Com. Equip. de Aço In. 22 Ltda 03/04/1996 10/05/1996 - 1 8 - - - RAMI - Montagens 23 Industriais Ltda 14/10/1996 20/10/1996 - - 7 - - - Osmil - Térmico 24 Isolamentos Ltda 01/07/1997 18/08/1997 - 1 18 - - - Furlan Transp. e 25 Montagens Ind. Ltda 17/12/1997 20/01/1998 - 1 4 - - - Dedini Service Projetos Const. E 26 Mon
Romestec Equipamentos 46 Industriais Ltda esp 18/12/2013 17/03/2014 - - - - 2 30 30 - - - BSI Montagens 47 Industriais Ltda - ME 24/11/2014 23/12/2014 - Carmem Lúcia Cruz 48 Locações - ME 30/01/2015 23/02/2015 - - 24 - - - CERN Campania Energia Renovável 49 S/A 01/04/2015 29/05/2015 - 1 29 - - - Jacomassi Serviços de 50 Caldeiraria Ltda esp 10/02/2016 25/03/2016 - - - - 1 16 Everton Carlso 51 Jacomassi 14/07/2016 11/10/2016 - 2 28 - - - José Rubens V
De outro tanto, em relação à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida; como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessária para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausente qualquer comprovação do alegado dano passível de ser indenizado, indefiro o pedido. Dessa forma, tendo-se e
INDUSTRIAIS LTDA) possuem natureza especial, tendo em vista que o laudo à fl. 163 demonstrou que o autor esteve submetido ao agente nocivo Ruído no patamar de 88,1dB, superior ao limite 85dB previsto nas seguintes legislações: NR-6 - EPIs, NR-15 - ANEXO Nº 1 (Ruído), Decreto n 3.048 de 06/05/99, Anexo I, Código 2.0.1 e Decreto nº 53.831/64, Anexo III, Código 1.1.6. Por fim, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 (SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA) não possui natureza especial, tendo em
e 83.080/79. Fixadas essas premissas, verifico que, quanto ao labor prestado na função de caldeireiro, para Fama Empresa Prestadora de Serviços Temporários Ltda., no período de 14/01/1987 a 13/04/1987 (DSS-8030 à fl. 17), o enquadramento se dá com base na categoria profissional do trabalhador, prevista nos Decretos n.º 53.831/64 (item 2.5.3) e n.º 83.080/79 (item 2.5.2).No tocante aos períodos de 05/04/2001 a 01/10/2001 e 02/10/2001 a 22/01/2014, ambos laborados como caldeireiro, para
Informa que a empresa fornecia EPI e que era eficaz para neutralizar a nocividade dos agentes químicos e biológicos. Conclusão: as atividades exercidas pelo autor não possui natureza especial, uma vez que consta do formulário que a empresa empregadora fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos dos agentes nocivos químico e biológico, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgam
Superior Tribunal de Justiça, analisando o RESP 1398260, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o limite de ruído de 90dB (A) se aplica com o advento do Decreto n. 2.172/1997 (em 05.03.1997) até a edição do Decreto n. 4.882/2003 (em 18.11.2003), conforme ementa que colaciono:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste natur
(fl. 15). Ademais, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado até o requerimento administrativo não estavam preenchidos.Desta forma, observo que o termo a quo da concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, ou seja, 22.02.2007, sendo que nesta data haviam sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.Assim, reconhecendo-se os períodos acima apontados como especiais, conforme tabela supra, convertid