TJAC 17/11/2021 | Folha | 69 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quarta-feira
17 de novembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.951
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Apelada: SÔNIA MARIA DE LIMA DINIZ
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0602432-35.2014.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Estado do Acre
Proc. Estado: Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC)
Apelada: SÔNIA MARIA DE LIMA DINIZ
Advogados: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) e outros
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS CONSTITUCIONAIS, FÉRIAS E TERÇO PROPORCIONAIS. PROVIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DO ESTADO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/
OU PRORROGAÇÕES INCONFIGURADAS. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. JULGADO DESTE COLEGIADO JÁ REFORMADO PELA
CORTE SUPREMA SOBRE A TESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,
NOS TERMOS DO VOTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO.
1. Trata-se de recurso da parte reclamada contra sentença que determinou o
adimplemento das verbas constitucionais (férias e terço constitucional proporcionais) pleiteadas por professor contratado temporariamente, pugnando por
sua reforma. Contrarrazões pela manutenção do julgado combatido.
2. Manutenção da procedência por este colegiado, conforme acórdão exarado.
Interposição de Recurso Extraordinário. Determinação pela presidência deste
colegiado para possível juízo de retratação da Relatoria.
3. A Suprema Corte, por meio do ARE nº 646.000 DJe-127, Pub 29/06/2012,
de Relatoria do Exmº. Min. MARCO AURÉLIO (reautuado em 14/08/2017 para
RE nº 1066677, ao Relator já referido), reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 551 Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos
efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em que restou firmada
a seguinte tese:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal
e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da
contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e
reiteradas renovações e/ou prorrogações”. [destaquei]
4. O STF, inclusive, já anulou acórdão deste colegiado, acolhendo Recurso
Extraordinário interposto e devolvendo os autos a esta turma a fim de que fosse realizado novo julgamento do processo conforme a orientação firmada pela
e. Corte em outro tema (RE 765.320-RG – Tema 916 da Repercussão Geral).
Colaciono importantes trechos:
(...) A pretensão recursal merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320-RG/MG (Tema 916
da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (...)
Ressalte-se, ainda, que esse entendimento é aplicável aos casos de renovações sucessivas de contrato temporário pela Administração Pública, conforme
se verifica nos seguintes julgados deste Tribunal:
“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional
da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito
aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%” (ARE 1.183.449AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes)”
(...)
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 932,
V, b, do CPC) para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja realizado novo julgamento do processo conforme a orientação
firmada por esta Corte no RE 765.320-RG (Tema 916 da Repercussão Geral).
Publique-se.
(STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.254.467 ACRE. Julg.
24/03/2020. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski) [destaquei]
5. Como se vê no caso dos autos, ocorreram diversas contratações temporárias. Contudo, restou comprovada a intermitência dos contratos, uma vez que
entre a exoneração em um contrato e a nomeação em outro há lapso temporal considerável, não tendo qualquer um dos vínculos extrapolado 12 (doze)
meses, de modo que o julgado pelo juízo originário deve ser reformado, em
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alinhamento ao decidido pela nossa Corte Suprema com a tese mencionada.
6. Neste sentido este colegiado já se posicionou:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO DA
DEMANDA. RECURSO DO ESTADO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES INCONFIGURADAS. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGADO DESTE COLEGIADO JÁ REFORMADO PELA CORTE SUPREMA SOBRE A TESE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO.
(TJAC. Apelação Cível n. 0600564-22.2014.8.01.0070. 1ª Turma Recursal. Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva. Julg. 26/05/2021)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA
551 DA REPERCUSSÃO GERAL, RESTANDO FIXADA TESE NO SENTIDO
DE QUE SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL, “SALVO (I) EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/
OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/
OU PRORROGAÇÕES”. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJAC. Recurso Inominado
n. 0701125-18.2020.8.01.0014. 1ª Turma Recursal. Relator: Juiz de Direito
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. Julg. 03/03/2021)
7. Sentença reformada, julgando-se improcedente a demanda. Acórdão modificado, em juízo de retratação. Recurso conhecido e provido. Sem custas em
razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC, c/c a Lei Estadual
1.422/2002. Sem condenação em honorários por conta do resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º
0602432-35.2014.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência da Juíza LILIAN
DEISE BRAGA PAIVA, Relatora, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Participaram da sessão, com voto, os Juízes ROGÉRIA JOSÉ EPAMINONDAS e
GIORDANE DE SOUZA DOURADO (compondo quórum). Eu, Alex F. S. Lopes,
Assessor de Juiz, digitei.
Rio Branco – AC, 20 de outubro de 2021.
Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Relatora
Recurso Inominado Cível 0601822-04.2013.8.01.0070, da Juizados Especiais
/ Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise
Braga Paiva.
Apelante: Estado do Acre
Procurador: Leonardo Silva Cesário Rosa (OAB: 2531/AC)
Apelada: Cintia Ferreira Bezerra
Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC)
Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0601822-04.2013.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Estado do Acre
Procurador: Leonardo Silva Cesário Rosa (OAB: 2531/AC)
Apelada: Cintia Ferreira Bezerra
Advogados: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) e outros
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS CONSTITUCIONAIS, FÉRIAS E TERÇO PROPORCIONAIS. PROVIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DO ESTADO. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/
OU PRORROGAÇÕES INCONFIGURADAS. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. JULGADO DESTE COLEGIADO JÁ REFORMADO PELA
CORTE SUPREMA SOBRE A TESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO,
NOS TERMOS DO VOTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO.
1. Trata-se de recurso da parte reclamada contra sentença que determinou o
adimplemento das verbas constitucionais (férias e terço constitucional proporcionais) pleiteadas por professor contratado temporariamente, pugnando por
sua reforma. Contrarrazões pela manutenção do julgado combatido.
2. Manutenção da procedência por este colegiado, conforme acórdão exara-