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    TJAL | Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015 | Página 172

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    TJAL 18/06/2015 | Folha | 172 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano VII - Edição 1414

    172

    a interrupção do serviço não pode perdurar ad infinitum, competindo a mesma tomar as providências necessárias para solucionar o
    problema, tratando a água, tornando-a própria para consumo, pois nas condições em que se encontra não pode ser consumida, em
    face da presença de bactérias potencialmente tóxicas e nocivas à saúde humana, conforme se verifica nos documentos de fls. 44/57.
    Não obstante, é importante ressaltar que, se por um lado, a Ré não contribuiu para as causas que culminaram com a impropriedade da
    água para consumo, tendo que interromper o fornecimento do líquido à população, por outro, a mesma não se mostrou capaz de tratar
    a água adequadamente, tornando-a própria para o consumo humano, demonstrando assim a sua ineficiência. Nesse ínterim, não pode
    a população ficar sem o abastecimento de água potável, havendo que se encontrar meios para solucionar o problema sem que se onere
    demasiadamente a Ré e nem deixe parcela mais vulnerável da população a mercê de agentes que põem em risco sua saúde. Nesse
    passo, em face da plausibilidade do direito perseguido pelo Autor, há que se aplicar o princípio da proporcionalidade, uma vez que no
    conflito entre bens jurídicos, deve-se resguardar e outorgar tutela para evitar o sacrifício do bem maior em detrimento do bem menor. No
    presente caso entendo que a saúde da população é o bem maior a ser tulelado. Assim, entendo satisfeito o requisito da prova inequívoca
    da verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano irreparável, pois conforme exposto, o ser humano não sobrevive sem
    a ingestão de água potável e a água no estado em que se encontra põe em risco sua saúde humana. Por fim, está presente, de igual
    forma, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida antecipada se torne de forma irreversível a própria
    “vitória” do Autor. Pelo exposto, satisfeitos os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil em vigor e com base na legislação
    outrora mencionada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que forneça água potável mineral às creches,
    escolas e hospitais do município de Canapi, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação da presente decisão, através
    de galões de água mineral, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a Ré e o Autor da presente decisão. Citese a Ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo legal. Ciência ao Ministério Púbico. Canapi , 08 de junho de 2015.
    João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
    Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
    Comarca de Capela

    Vara do Único Ofício de Capela - Intimação de Advogados
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA
    JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0221/2015
    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL), CARMEM LÚCIA COSTA DOS
    SANTOS (OAB 10905/AL) - Processo 0000073-61.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: Eudes da Silva Santos - RÉU: Banco BV Finaceira S.A - Crédito e Financiamento e Investimento - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO
    DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 09/07/2015, às 10:00h, para realização de audiência Conciliação, conforme
    determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 118. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 17 de junho de 2015. Célio Roberto de
    Almeida Analista Judiciário
    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), CARMEM LÚCIA COSTA
    DOS SANTOS (OAB 10905/AL) - Processo 0000074-46.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
    - AUTOR: Devid Benes de Lima Alves - RÉU: Banco J. Safra S.A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi
    designado o próximo dia 09/07/2015, às 10:30h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de
    Direito às fls. 155. O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 17 de junho de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário
    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS (OAB 4449/AL), DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), CARMEM LÚCIA
    COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), WALTER LINS DA CUNHA JUNIOR (OAB 4844E/AL) Processo 0000142-59.2014.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Reginaldo
    da Silva - REQUERIDO: Banco Safra S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia
    09/07/2015, às 09:30h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 84. O referido é
    verdade, do que dou fé. Capela, 17 de junho de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário
    ADV: FERNANDO ANTÔNIO PALMEIRA OLIVEIRA (OAB 2518/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), HUGO FONSECA
    ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0000271-98.2013.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
    - AUTOR: Cristiano de Melo - RÉU: Banco Itaú S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o
    próximo dia 09/07/2015, às 08:00h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 105.
    O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 17 de junho de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário
    ADV: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), FERNANDO ANTÔNIO PALMEIRA OLIVEIRA (OAB 2518/AL) - Processo 000050602.2012.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Aparecida Duarte da Costa Almeida
    - REQUERIDO: Banco Santander Banespa S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o
    próximo dia 09/07/2015, às 08:30h, para realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 81.
    O referido é verdade, do que dou fé. Capela, 17 de junho de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário
    ADV: FERNANDO ANTÔNIO PALMEIRA OLIVEIRA (OAB 2518/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo
    0000525-08.2012.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Aparecida Duarte da Costa
    Almeida - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 09/07/2015, às 09:00h, para
    realização de audiência Conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 131. O referido é verdade, do que dou fé.
    Capela, 17 de junho de 2015. Célio Roberto de Almeida Analista Judiciário
    Adriana Maria Marques Reis (OAB 4449/AL)
    Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
    Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
    Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
    Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)
    Celso Marcon (OAB 8210/AL)

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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