TJAL 28/08/2019 | Folha | 22 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 28 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2413
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cortada, com um débito junto a CASAL de R$ 998,37 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). Aduziu que, também
não tinha averbado o formal de partilha de seu filho menor junto ao cartório de imóveis, como também não tinha pago o advogado
que realizou o inventário por falta de condições financeira. Verberou que, o imóvel vem se deteriorando a cada dia, pois, o mesmo já
possuía uma construção precária, e a requerente não possui condições financeiras de realizar os reparos necessários e manter sua
conservação. Diante disso, todos os herdeiros do imóvel resolveram de comum acordo vende-lo. Alegou que, após alguns anos do
imóvel posto à venda, formalizaram um contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a Sra. Maria da Glória
dos Santos, a qual ofertou pelo imóvel a importância de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), sendo R$ 290.000,00 (duzentos
e noventa mil reais) em dinheiro e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) através de um Apartamento, valor este, dentro do preço
de avaliação realizada pelos corretores da área. Argumentou que, a título de sinal a promitente compradora pagou a importância de R$
15.000,00 (quinze mil reais), o qual foi utilizado para quitação de IPTU, despesas cartorárias com averbação de formais de partilha na
matricula dos imóveis, pagamento do débito com a CASAL e pagamento de honorários advocatícios do advogado que fez o inventário
que ainda não tinha recebido. Razão pela qual, pugnou pela expedição de alvará autorizando a alienação do percentual de 12,50% do
bem imóvel de propriedade do menor OLAVO FREIRE DE OLIVEIRA. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou
os documentos de fls. 08/61. Em decisão de fls. 71/72, fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Submetido o pedido a
análise do Ministério Público, o Representante desse Órgão, em parecer exarado às fls. 75, constatando que a alienação é benéfica
para o requerente e que estão presentes os requisitos legais, opinou pelo deferimento do pedido. opinou pelo deferimento do pedido.
Em petição de fls. 76 e 81, o autor juntou a Certidão de Ônus Reais do imóvel atualizada e o comprovante de pagamento da averbação
do formal de partilha junto ao cartório de registro de imóveis. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Com efeito, observo que se trata de
pedido que tem como único objetivo a obtenção de autorização judicial que assegure ao requerente, por intermédio de sua genitora,
a possibilidade de alienar os imóveis descritos na inicial, os quais lhe foi transmitido por herança de seu falecido genitor. Pois bem,
não havendo dúvidas acerca da propriedade do imóvel, já que este foi destinado ao requerente através de inventário regularmente
processado perante a 20ª Vara Cível da Capital e, sendo desnecessário qualquer questionamento acerca da representação legal do
autor por estar o mesma legitimamente representado por sua genitora, resta-me, tão somente, analisar a conveniência e a viabilidade
de autorizar ou não a alienação pretendida. Neste particular, estou convencido de que se afigura legítima a pretensão do requerente,
considerando-se que a genitora do autor comprovou que o imóvel se encontra em estado de deterioração hidráulica, elétrica, de pintura
através dos documentos de fls. 30/32 e que não tem condições financeiras de arcar com as despesas de manutenção do imóvel pois
encontrava-se com débito de IPTU desde o ano de 2016 e da CASAL. Além disso, a circunstância da pessoa interessada na aquisição do
bem ofertou valor que se mostra coerente com a avaliação do imóvel (fls. 18/25), sendo do interesse dos herdeiros, segundo a exordial,
adquirir outro bem imóvel, compatível com suas condições, revelando, assim, a conveniência de se autorizar a alienação a que se
reporta a inicial. Nestas condições e levando em consideração o parecer favorável do Representante do “Parquet” Estadual tem-se como
perfeitamente possível o acolhimento do pedido inaugural, pois, que o art. 1.691 do Código Civil tem clareza ao dispor que “não podem
os pais alienar (...) os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração,
salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O
PEDIDO para o efeito de AUTORIZAR o menor OLAVO FREIRE DE OLIVEIRA, devidamente representado por sua genitora MARINEZ
DA CONCEIÇÃO FREIRE a promover, respeitando o compromisso de compra e venda de imóvel de fls. 18/24, a alienação dos 12,50%
sobre os imóveis de matrículas nº 33363 e nº 39911, inscritos no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, à Sra. Maria da
Glória dos Santos, inscrita no CPF/MF sob o n. 241.100.004-91, pelo valor de R$ 53.750,00 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta
reais), sendo descontado deste valor débitos totais de R$ 6.055,60 (seis mil cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), sendo débito
de IPTU no valor de R$ 1.157,23 (hum mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), honorários advocatícios do advogado
que realizou o inventário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), taxa de cartório com averbação do formal de partilha na matricula do
imóvel no valor de R$ 900,00 e débito da CASAL de R$ 998,37 (novecentos e novena e oito reais e trinta e sete centavos), restando
a quantia líquida a receber de R$ 47.694,40 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) para o
menor, a ser depositada em conta bancária em nome do menor, ficando indisponível até sua maioridade, ou até que sobrevenha nova
deliberação judicial. Expeça-se o respectivo Alvará Judicial. Dispenso, por oportuno, o prazo legal para superveniência do trânsito em
julgado desta sentença, já que não se trata de ação em que há parte ré, mas tão somente parte requerente interessada, bem como,
por não haver nenhum prejuízo aos interessados. Não há que se falar em pagamento das custas finais, considerando-se que o autor
encontra-se agraciado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, ante a inexistência, na espécie, de sucumbência. Ciência ao Ministério Público, arquivando-se os autos, com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,21 de agosto de 2019. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL) - Processo 0722103-62.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - AUTOR: Celso Patrício da Silva - Autos n° 0722103-62.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
Celso Patrício da Silva Réu: Ace Seguradora S/A DESPACHO No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico
que não foram acostadas provas suficientes para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora, haja vista
que a mera declaração não constitui prova robusta; Verifico, também, que a parte autora não acostou aos autos a folha com o cálculo
das custas iniciais, calculadas pela Contadoria Judicial; Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de
emendar a petição no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a guia de recolhimento das custas para posterior julgamento acerca da justiça
gratuita, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disciplina o
parágrafo único do referido artigo 321. Maceió(AL), 21 de agosto de 2019. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: DR. MIRABEL ALVES ROCHA (OAB 4489/AL) - Processo 0722218-83.2019.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária AUTORA: Maria José da Silva - Autos n° 0722218-83.2019.8.02.0001 Ação: Usucapião Autor: Maria José da Silva Réu: Pedro Alves da
Silva DESPACHO No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que não foram acostadas provas suficientes
para corroborar com a alegação da hipossuficiência econômica da parte autora, haja vista que a mera declaração não constitui prova
robusta; Verifico, também, que a parte autora não acostou aos autos a folha com o cálculo das custas iniciais, calculadas pela Contadoria
Judicial; Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição no prazo de 15 (quinze) dias,
juntando a guia de recolhimento das custas para posterior julgamento acerca da justiça gratuita, nos termos do art. 321 do Novo Código
de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido artigo 321. Maceió(AL),
21 de agosto de 2019. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: LYVIA RENATA GALDINO DA FONSECA (OAB 16299/AL), ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL),
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0722483-85.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO
CONSUMIDOR - AUTORA: Julienne Santana de Sousa - DECISÃO Vistos etc. JULIENNE SANTANA DE SOUSA, qualificado às fls. 01
dos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A, também qualificado às fls. 01 dos autos. Alegou na
exordial que devido a desconfiança em relação a cobranças indevidas, retirou uma ficha financeira e verificou a ocorrência de descontos
mensais em seu contracheque realizados pela parte ré sem autorização de sua parte. Afirmou que manteve contato com o banco réu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º