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    TJAL | Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019 | Página 297

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    TJAL 27/11/2019 | Folha | 297 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XI - Edição 2474

    297

    JUÍZO DE DIREITO DA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
    JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN SARMENTO LESSA MONTEIRO DE MELO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0592/2019
    ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS, ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - Processo 000391504.2014.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: ERIVALDO CAVALCANTE E SLVA
    - Relação: 0370/2019 Teor do ato: DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
    (dez) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Maceió(AL), 11 de setembro de 2019. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz
    de Direito Advogados(s): Maria do Socorro Vaz Torres (OAB ), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB ), Carmem Lúcia Costa dos Santos
    (OAB ), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB )
    ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0701413-12.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RÉU: Griff Comércio de Produtos Óticos Ltda(óticas Flu Look) e outro - Relação: 0494/2019
    Teor do ato: Posto isso, a teor da fundamentação supra, ACOLHO a preliminar apresentada pela ré Relojoaria Recife, para, reconhecendo
    sua ilegitimidade passiva ad causam, JULGAR, em seu favor, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme o artigo
    485, inciso VI, do CPC. Outrossim, afastando a teses preliminares levantadas pela demandada Carajás Material de Construção Ltda,
    JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, para condenar a empresa demandada ao
    pagamento da importância: a) de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), em favor do autor, referente ao valor pago pelo aparelho
    objeto desta ação, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros
    de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O objeto deve ser buscado pela demandada no local em que esteja, assumindo o custo com
    o translado. b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC,
    desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
    Advogados(s): José Avelar Brandão da Silva (OAB 3971/AL)
    Adriana Maria Marques Reis Costa
    Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL)
    Carmem Lúcia Costa dos Santos
    JUÍZO DE DIREITO DA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
    JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN SARMENTO LESSA MONTEIRO DE MELO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0590/2019
    ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL)
    - Processo 0000461-45.2016.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO:
    CLARO (BCP TELECOM) - Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do
    Diário: 2035 Página: 419-447
    ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo
    0701314-08.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Larissa Amorim
    Honorato - RÉU: Anhanguera Educacional Participações S.a. (Rede de Ensino Lfg) - Vistos, etc. A fim de que produza os seus efeitos
    jurídicos, homologo por sentença o acordo de vontades retro, celebrado pelas partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial,
    escorado no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, julgando extinto o presente feito com a resolução do respectivo mérito, nos
    termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista o cumprimento integral do acordo celebrado em fls. 2930, conforme demonstrado em fls. 63-65, ARQUIVEM-SE os autos.
    Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP)
    João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL)
    Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL)
    LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA)
    JUÍZO DE DIREITO DA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
    JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN SARMENTO LESSA MONTEIRO DE MELO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0587/2019
    ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0002728-58.2014.8.02.0077 - Homologação de
    Transação Extrajudicial - Transação - DEMANDADO: BANCO VOTORANTIN S.A. - Tendo em vista Certidão do oficial de justiça de fl. 29,
    abro vistas dos autos ao advogado da parte demandada para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
    ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 9386/AL) - Processo 0700756-36.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Marileide Souza Silva - RÉU: Clínica Odontológica Volte A Sorrir Ltda ¿ Me - Pelo
    exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do
    CPC.
    ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 15928A/AL) - Processo 0701214-53.2019.8.02.0077 - Procedimento do
    Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Claudio das Chagas Pedroza - RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de
    mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do N.C.P.C.
    ADV: ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) - Processo 0701323-67.2019.8.02.0077
    - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - RÉU: Telemar Norte Leste S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
    os pedidos constantes da petição inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a demandada OI TELEMAR NORTE S/A a
    pagar, a demandante, sra. ANA PAULA MENDES SANT’ANA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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