TJAL 27/11/2019 | Folha | 297 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2474
297
JUÍZO DE DIREITO DA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN SARMENTO LESSA MONTEIRO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0592/2019
ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS, ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - Processo 000391504.2014.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: ERIVALDO CAVALCANTE E SLVA
- Relação: 0370/2019 Teor do ato: DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Maceió(AL), 11 de setembro de 2019. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz
de Direito Advogados(s): Maria do Socorro Vaz Torres (OAB ), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB ), Carmem Lúcia Costa dos Santos
(OAB ), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB )
ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0701413-12.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RÉU: Griff Comércio de Produtos Óticos Ltda(óticas Flu Look) e outro - Relação: 0494/2019
Teor do ato: Posto isso, a teor da fundamentação supra, ACOLHO a preliminar apresentada pela ré Relojoaria Recife, para, reconhecendo
sua ilegitimidade passiva ad causam, JULGAR, em seu favor, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme o artigo
485, inciso VI, do CPC. Outrossim, afastando a teses preliminares levantadas pela demandada Carajás Material de Construção Ltda,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I do CPC, para condenar a empresa demandada ao
pagamento da importância: a) de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), em favor do autor, referente ao valor pago pelo aparelho
objeto desta ação, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O objeto deve ser buscado pela demandada no local em que esteja, assumindo o custo com
o translado. b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC,
desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Advogados(s): José Avelar Brandão da Silva (OAB 3971/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa
Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL)
Carmem Lúcia Costa dos Santos
JUÍZO DE DIREITO DA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN SARMENTO LESSA MONTEIRO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2019
ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL)
- Processo 0000461-45.2016.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO:
CLARO (BCP TELECOM) - Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do
Diário: 2035 Página: 419-447
ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo
0701314-08.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Larissa Amorim
Honorato - RÉU: Anhanguera Educacional Participações S.a. (Rede de Ensino Lfg) - Vistos, etc. A fim de que produza os seus efeitos
jurídicos, homologo por sentença o acordo de vontades retro, celebrado pelas partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial,
escorado no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, julgando extinto o presente feito com a resolução do respectivo mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista o cumprimento integral do acordo celebrado em fls. 2930, conforme demonstrado em fls. 63-65, ARQUIVEM-SE os autos.
Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP)
João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL)
Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL)
LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN SARMENTO LESSA MONTEIRO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2019
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0002728-58.2014.8.02.0077 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Transação - DEMANDADO: BANCO VOTORANTIN S.A. - Tendo em vista Certidão do oficial de justiça de fl. 29,
abro vistas dos autos ao advogado da parte demandada para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 9386/AL) - Processo 0700756-36.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Marileide Souza Silva - RÉU: Clínica Odontológica Volte A Sorrir Ltda ¿ Me - Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do
CPC.
ADV: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 15928A/AL) - Processo 0701214-53.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Claudio das Chagas Pedroza - RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do N.C.P.C.
ADV: ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB 2894/AL) - Processo 0701323-67.2019.8.02.0077
- Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - RÉU: Telemar Norte Leste S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
os pedidos constantes da petição inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a demandada OI TELEMAR NORTE S/A a
pagar, a demandante, sra. ANA PAULA MENDES SANT’ANA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º