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    TJAL | Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 | Página 189

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    TJAL 27/01/2020 | Folha | 189 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XI - Edição 2515

    189

    face da conduta indevida da parte promovida, fixo como valor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil
    reais). Dispositivo: Ante o exposto e diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
    PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e determino que a promovida - VIRGINIA SURETY CIA. DE SEGUROS DO BRASIL: a)
    Recolha o bem (geladeira Consul) no prazo de 10 (dez) dias, bem como, pague a promovente - CAMILA RAFAELA MENDONÇA
    MARINHO - a importância de R$ 1.849,00 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais) a título de danos materiais comprovados, com
    correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
    partir da citação. b) Pague a promovente - CAMILA RAFAELA MENDONÇA MARINHO - a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a
    título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
    citação e correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Deixo de condenar em custas e
    honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
    Intime-se. Cumpra-se. Maceió,22 de janeiro de 2020. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
    ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL) - Processo 0700613-44.2019.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Renilza Lima Ribeiro dos Santos Me ( Colégio Rosalvo Ribeiro ) - SENTENÇA
    Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré,
    quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes
    da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para
    por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os
    litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, alínea b do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do
    CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito
    objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato
    de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto,
    plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002,
    razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento,
    HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando
    extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b do CPC. Sem custas. Sem condenação em
    honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de
    liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da
    certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió,24 de janeiro de 2020. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
    ADV: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 29016/PE), ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/AL) Processo 0700652-41.2019.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: Emmanoel de Alencar Toledo - RÉU: Banco Safra S/A - Dispositivo: Ante o exposto e diante de tudo que consta dos autos, com
    fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR a empresa
    ré a pagar ao autor EMMANOEL DE ALENCAR TOLEDO a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos
    danos morais sofridos, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC
    a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). b) DETERMINO que a empresa ré deposite em juízo a quantia de R$
    5.768,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais), referente as vendas realizadas pelo autor e retidas indevidamente em sua conta
    digital; c) DETERMINO a decretação da resolução do contrato em virtude da prática ilícita de retenção de valores por parte da ré;
    ADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo
    0700811-81.2019.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Josilene Pereira
    de Moura Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0700811-81.2019.8.02.0078 Ação: Procedimento
    do Juizado Especial Cível Autor: Josilene Pereira de Moura Silva Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA
    Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por cobrança indevida com reparação por
    danos morais e materiais proposta por JOSILENE PEREIRA DE MOURA SILVA em face da EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA
    DE ENERGIA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a promovente ajuizou a presente demanda requerendo, dentre
    outras medidas, a citação da promovida, bem como a indenização por danos morais e materiais. A promovida apresentou contestação
    (fls. 163-175) Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 177-178) É o breve resumo dos fatos. Fundamento e DECIDO. Inicialmente,
    cumpre salientar que, em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão deve ser concisa.
    Assim, impõe-se expurgar da presente decisão tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação,
    ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988. Pois bem. In casu, à vista dos argumentos
    das partes e dos documentos colacionados, entendo que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais em
    função da complexidade da causa. Com efeito, da análise dos autos, reconheço ser imprescindível a prova pericial, realizada sob o crivo
    do contraditório, a fim de se apurar as faturas concernentes ao consumo de energia elétrica, tendo em vista que alega a autora não ser
    devedora de tais débitos. Desse modo, a causa se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade, e
    conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95). Ora, trata-se de matéria eminentemente
    técnica, carecedora da produção de prova pericial complexa para ser dirimida. Daí emerge a incompetência dos Juizados Especiais
    Cíveis para apreciar esta questão. Outrossim, cumpre registrar que, nos termos da Lei 9.099/95, artigo 3º, os Juizados Especial Cíveis
    são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade e para aquelas cujo valor não exceda a 40 (quarenta)
    vezes o salário mínimo. Ademais, os Juizados Especiais primam por critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e
    celeridade, de sorte que, mesmo em ações onde há reduzido valor da causa, quando envolve questões de maiores magnitudes que
    não se consegue chegar a uma conclusão, sem que se promova uma vasta produção probatória, há que ser o processo extinto para
    que, nas vias ordinárias, se busque a solução da causa. Na lição de Joel Dias Figueira Júnior e Mauricio Antonio Ribeiro Lopes: “Não há
    que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos
    diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos mas que, em contrapartida, apresenta questões jurídicas de alta
    indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intricada produção de prova pericial.” (in Comentários à Lei dos
    Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora RT, São Paulo, 1995, p. 58/59). No mesmo sentido Ricardo Cunha Chimenti leciona:
    “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o
    qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente
    exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a
    Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.” (in Teoria e Prática dos Juizados
    Especiais Cíveis, 4.ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2002, n.º 3.6, p. 60/61). Além disso, a meu ver, permitir que se promova uma
    vasta dilação probatória, nos mesmos moldes do Código de Processo Civil, seria, no mínimo, uma postura contraditória, principalmente
    porque não se conseguiria prestar uma tutela jurisdicional que se mostre célere e objetiva, fator primordial de atração de demanda para
    os Juizados Especiais. Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer de matéria
    complexa, devendo a presente demanda ser extinta, sem julgamento de mérito, cabendo ao promovente, querendo, buscar nas vias

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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