TJAL 06/02/2020 | Folha | 133 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2523
133
“.... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE
E O DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.484/2007. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU
A INVALIDEZ PERMANENTE, DE NATUREZA PARCIAL, INCOMPLETA, DE REPERCUSSÃO MÉDIA, EM MEMBRO SUPERIOR
DIREITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 6.194/74. DESCONTO DO VALOR PAGO ATRAVÉS DA VIA
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO EX OFFICIO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DOS JUROS APLICADOS NA
CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.... (=sic) págs. 174/196 especialmente pág. 174 dos autos. Em abono dos
aclaratórios, sustenta a parte embargante que: a) - “... conforme explanado no mérito da sentença, a perícia judicial, comprova a invalidez
permanente de 50% OMBRO DIREITO e NÃO NO MEMBRO SUPERIOR...” (= sic) - págs. 1/2 Especialmente pág. 1 dos autos; b) “... Diante dos fatos aduzidos, resta evidenciado nos autos que a r. decisão, não fez a melhor justiça, data vênia, eis que, demonstra
fundamentação e dispositivo contraditórios, ferindo o princípio da razoabilidade, razão pela qual, a Embargante opõe o presente, com
a finalidade de evitar a condenação injusta e infundada....” (=sic) págs. 1/2 especialmente pág. 2 dos autos. C) - “... Assim sendo, a
Embargante, demonstra nesses autos, onde ocorreu o equívoco no valor da condenação arbitrado, eis que a ora Embargante fora
condenada ao pagamento de indenização correspondente a gradação da lesão diversa da acometida pelo Embargado, desrespeitando
legislação em apreço, afigurando-se o julgado em desvirtuamento da norma legal, merecendo ser reformada a sentença neste ponto para
que haja aplicação da norma legal pertinente ao caso concreto, conforme o disposto no 3º, inciso II, da Lei nº. 11.945/2009 e Súmula
474 do Superior Tribunal de Justiça....” (=sic) págs. 1/2 especialmente pág. 2 dos autos. Ao final, requereu “... , invocando os áureos e
doutos suplementos de Vossa Excelência, confia, espera e requer sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios,
enfrentado-se os pontos contraditórios suscitados, sob a ótica dos artigos 3º, inciso II, da Lei nº. 11.945/2009, c/c com a Súmula 474
do STJ e Art. 1.022 do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos integrativos, por via de consequência modificativos, para o fim
de prover integralmente. ...” (=sic) págs. 1/2 especialmente pág. 2 dos autos. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a
parte embargada alega que “... requer-se a manutenção na ÍNTEGRA da DECISÃO DE MÉRITO de fls. 174/196 dos autos principais,
NEGANDO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS, bem como aplicando-se a multa
por procrastinação do feito, por ser motivo da mais pura e lídima Justiça!. ...” (=sic) - págs. 6/9 especialmente pág. 9 dos autos. É o
relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 5 de fevereiro de
2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação n.º 0709073-91.2018.8.02.0001
Bancários
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
Apelante : Banco Bmg S/A
Advogado
: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)
Apelado : George Alves de Lima
Advogado
: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)
Apelante Adesiv
: George Alves de Lima
Advogado
: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)
Apelado Adesiv
: Banco Bmg S/A
Advogado
: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)
DESPACHO Trata-se de duas apelações, uma interposta pelo réu, Banco BMG S/A, e outra adesiva apresentada pela parte autora,
George Alves de Lima, ambas objetivando a reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos
autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar CC Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais
e Materiais” de nº 0709073-91.2018.8.02.0001. No julgado atacado, o MM. Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando parcialmente
procedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: ... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com
fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinto os descontos indevidos na folha de
pagamento do demandante sob a rubrica “604.00 BANCO BMG S/A - CARTÃO”; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado
indevidamente, que perfaz o montante de R$16.918,46 (dezesseis mil novecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), com juros
de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, ambos a contar da data do fato danoso; devendo ser abatido de tal montante o valor de
R$ 11.706,03 (onze mil setecentos e seis reais e três centavos), nos termos da fundamentação supra; c) condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção
monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Por fim, considerando que
a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. ...”
( = sic) págs. 116/124 especialmente pág. 124 dos autos. Daí o recurso de apelação exercitado pelo Banco BMG S/A, em que sustenta:
(a) impossibilidade da condenação ao pagamento em dobro por ausência de má-fé da parte ré; e, (e) não configuração do dano moral (=
págs. 134/143 dos autos). Nas contrarrazões à apelação, a parte autora defendeu o não provimento da medida recursal (= págs. 150/167
dos autos). Adiante, o autor também interpôs recurso adesivo, no sentido da majoração do valor determinado a título de dano moral;
impossibilidade de compensação dos créditos discriminados na sentença; e, pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor
da condenação (= págs. 168/175 dos autos). Devidamente intimado, o Banco BMG S/A interpôs contrarrazões a apelação da autora,
reiterando os termos da apelação anteriormente exercitada. Requerendo o não provimento do recurso adesivo exercitado pela parte
autora. (= págs. 178/186 dos autos). Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg. Corte de Justiça e distribuído por sorteio a
este Desembargador Relator. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de
serviço. Maceió, 5 de fevereiro de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
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