TJAL 24/08/2021 | Folha | 577 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2892
577
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700182-41.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Janine Pereira
da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte,
JULGO EXTINTA a presente ação formulada por JANINE PEREIRA DA SILVA, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700183-26.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Maria José de
Barros - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte,
JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MARIA JOSÉ DE BARROS, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700184-11.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Celso Jousué
Soares da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por CELSO JOSUÉ SOARES, em face da CAIXA SEGURADORA S.A,
comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL), ADV: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR (OAB 39060/PE) - Processo 0700190-18.2021.8.02.0045 Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: José Ernesto Ranielly de Carvalho - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o
exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por
JOSÉ ERNESTO RANIELLY DE CARVALHO, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS
BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700191-03.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA:
Telma Maria de Azevedo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por TELMA MARIA DE AZEVEDO SILVA, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700193-70.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Maria
Benedita de Azevedo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MARIA BENEDITA DE AZEVEDO, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700196-25.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Severino
Bernardo dos Santos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Vistos. Consigno não haver óbice ao acolhimento do pleito formulado à fl. 351.
Quando se trata de renúncia à pretensão formulada na ação, ato unilateral de disposição, a homologação independe da concordância
da parte requerida, mesmo porque despida de interesse para tanto se opor, vez que, nesse caso, a sentença resolve o mérito em seu
favor. Assim, a renúncia independe de concordância da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme consignado por
ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro TeoriZavascki, publicado no DJ de 28/10/2003.
Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado a ação e, posteriormente, ter renunciado ao seu direito não é suficiente, por si só, para
evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez que não extravasou os limites do exercício regular de seu direito de ação. Portanto, impõese a extinção do feito com resolução de mérito,ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados pelos litigantes. Ante o
exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por
SEVERINO BERNARDO DOS SANTOS, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu favor, os benefícios da
gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da
parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários. Cumpridas as diligências de praxe,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS
BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700197-10.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA:
Márcia Cristina de Souza Machado - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada
na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA MACHADO, em face da
CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR (OAB 39060/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0700198-92.2021.8.02.0045
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Leidjane Maria de Albuquerque Medeiros - RÉU: Caixa Seguradora
S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação
formulada por LEIDJANE MARIA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700214-04.2017.8.02.0072 - Ação Penal de
Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Aleksandro Bezerra da Silva - DESPACHO Ante a certidão retro, do Sr. Oficial de
Justiça, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no que entender. Após, conclusos. Murici(AL), 22 de agosto de 2021.
Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700235-09.2019.8.02.0072 - Auto de Prisão
em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Roberto dos Santos Vieira e outros - Isto posto, CONDENO, após
a individualização da pena: 1) JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA a pena definitva de 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; 2) MICHAYANE DOS SANTOS a pena definitiva de
08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime
fechado. 3) MICHEL DOS SANTOS a pena definitiva de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) diasmulta, a ser cumprida em inicialmente em regime fechado. No mais, em atenção ao art. 387, §1º do CPP, verifico que os requisitos da
prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313, I do Código Penal não estão mais presentes, possibilitando os três acusados recorram
da sentença em liberdade. Por isso, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA, na forma do art. 321
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º