TJAL 24/03/2022 | Folha | 142 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3028
142
no artigo 485, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. 3. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma
expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda
não havia sido determinada sua citação. 4. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos,
julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 5. Custas finais, se houver, pelo
desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. 6. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
P.R.I.
ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0724238-76.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: Álvaro Siegfried Andrade Calheiros - ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo
0724782-06.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Edson Lins Gomes RÉU: Banco Volkswagen S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com
a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de
documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação
do ocorrido. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o
conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado, independente de novo despacho,
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0724895-52.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Bancários - RÉU: Banco BMG S/A - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte
recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010,
§2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se
o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0725055-48.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Neuma Cristina de Lima Oliveira - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls. 111, abro vista dos autos ao
advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fazer juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0725184-82.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO J SAFRA S/A - Passo a expedir ( )carta(s); ( ) precatória; ( X )Mandado de Busca e
Apreensão; ( )ofício(s); ( )alvará(s), ( ) edital, nesta data.
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/
AL), ADV: ARTUR CAVALCANTI VASQUES (OAB 10790/AL), ADV: PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES (OAB 3942/AL) Processo 0725365-64.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: ADESILDO GONÇALVES SANTOS - RÉU:
Bompreço Supermercado do Nordeste - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO
O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o
processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 90, § 3.º,
CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivese o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo
permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação de eventuais valores depositados, devidamente
comprovado, por meio de alvará(s), respeitando-se o conteúdo do acordo, podendo o(s) alvará(s) ser expedido em favor do advogado,
independente de novo despacho, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação. Publique-se.
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0725737-95.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1. Ajuizada a demanda
pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando
impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. 2. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher
ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência
o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. 3. O pedido
de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual,
sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. 4. Diante das razões
expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE
AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 5. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. 6.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. P.R.I.
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL) - Processo 0729271-47.2021.8.02.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento
nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 330, IV, do Cód. de Proc. Civil/15, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários
advocatícios.
ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1472/AL) - Processo 0729518-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO
CIVIL - AUTOR: José Cordeiro Lima - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos,
julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0730152-05.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Compra e Venda - EXEQUENTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos
os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem
condenação em custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo renúncia do prazo
do recursal, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo para proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º