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    TJAL | Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 | Página 146

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    TJAL 26/10/2022 | Folha | 146 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XIV - Edição 3171

    146

    Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728218-94.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Maria Edilene da Silva - Diante do exposto, julgo procedente o pedido
    de cumprimento provisório de sentença, para determinar ao Estado de Alagoas que forneça, em benefício de Maria Edilene da Silva, o
    fármaco: Micofenolato Demofetila 500mg 04 comprimidos/dia, para o período de 06 (seis) meses, intime-se, pessoalmente, através de
    mandado, o Secretário Estadual de Saúde, por mandado, pessoal e presencial, para, no prazo de 20 (trinta) dias, adotar as providências
    necessárias para o fornecimento efetivo da medicação, encerrando o processo administrativo E:02000.0000013927/2022, sob pena
    de sequestro das contas públicas. Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão, Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Maceió, datado
    eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUÍZ DE DIREITO
    ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0728296-88.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Devolução
    de contribuições previdenciárias pagas além do teto - AUTOR: Jose Sales da Conceição - Diante do exposto, julgo improcedente a
    demanda. Condeno o autor nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
    atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC). Todavia, o crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, com a devida baixa. P. R. I.
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729191-49.2022.8.02.0001 - Cumprimento
    de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: José Benedito de Souza - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de
    cumprimento provisório de sentença, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que forneça, em benefício de José Benedito
    de Souza, os fármacos: ácido acetilsalicílico 100mg; clopidogrel 75mg; mononitrato de isossorbida 20mg, ezetimiba 10mg; sinvastatina
    20mg e dapagliflozina 10mg 01 comprimido/dia cada, pelo período de um (01) ano, conforme orientação médica constante nos autos.
    Esclareça-se, entretanto que, quanto ao Ácido Acetilsalicílico 100 mg (ASPIRINA), o Mononitrato de Isossorbida 20 mg (MONOCORDIL)
    e Clopidogrel 75mg, a parte exequente, como qualquer usuário do sistema, em homenagem a isonomia entre todos, deverá buscar, obedecendo os trâmites administrativos, nos locais onde se encontram disponíveis, ou seja na Unidade Básica de Saúde (Posto de Saúde)
    e no CEAF. Quanto aos fármacos Ezetimiba 10 mg + Sinvastatina 20 mg (VYTORIN) e Dapagliflozina 10 mg (FORXIGA), intime-se o
    Secretário Estadual de Saúde, pessoal e presencialmente, por mandado, para no prazo de 10 (dez) dias contratar emergencialmente e
    fornecer a referida medicação. Intime-se o Estado de Alagoas e o Nijus para o mesmo fim. Por derradeiro, requisite-se o Nijus, também
    através da Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar os orçamentos juntados pelo exequente, inclusive para juntar novos
    orçamentos com a aplicação do índice de Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, notadamente com a incidência do desconto/
    redutor de preço (Coeficiente de Adequação de Preços CAP), em todas as hipóteses previstas nos atos normativos e orientadores da
    Câmara de Regulação do Mercado e de Medicamentos CMED, inclusive com a indicação dos fornecedores. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
    ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL), ADV: BRENA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 16574/AL) - Processo 072940977.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - AUTOR: Samuel
    Bezerra de Oliveira - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno o autor nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC). Todavia, o crédito ficará sob
    condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente,
    arquivem-se, com a devida baixa. P. R. I.
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729517-09.2022.8.02.0001 - Procedimento
    Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Sineide Martins Pereira - Diante do exposto, julgo procedente o pedido, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que realize, em benefício de Sineide Martins Pereira, o procedimento cirúrgico: facoemulsificação com implante de lente intraocular, consoante orientação médica disposta nos autos, em hospital do SUS ou a ele conveniado.
    Concedo, neste instante, a tutela para determinar a intimação Intime-se, pessoal, presencial e por mandado do Secretário Estadual de
    Saúde para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceder com as medidas administrativas necessárias para a realização
    efetiva do tratamento cirúrgico. Com a intimação, envie-lhe cópia desta decisão e da prescrição médica acostada à fls. 31 e do parecer
    do Natjus. O não cumprimento, no prazo fixado, implicará em sequestro das contas públicas para o custeio. Intime-se, para o mesmo fim,
    o Estado de Alagoas e o Nijus, através da Procuradoria Geral do Estado. Sem custas. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os
    autos com a devida baixa. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0732556-14.2022.8.02.0001 - Cumprimento
    Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Érika Wanessa Gomes da Silva - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que realize, em benefício de
    Érika Wanessa Gomes da Silva, o procedimento cirúrgico de implante de anel de ferrara em olho direito e crosslink corneano em olho
    esquerdo, conforme orientação médica disposta nos autos. Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoal e presencialmente através de mandado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, concluído ou não processo administrativo E:02000.0000035629/2022), cumpra a
    determinação, sob na de sequestro das verbas públicas. Requisite-se do Nijus, via Portal, para que apresente, no prazo de cinco dias,
    parecer com análise dos orçamentos acostados pela parte exequente, podendo indicar outros e indicar outros prestadores de serviço.
    Oportunamente, arquive-se estes autos com a devida baixa. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
    ADV: ANTONIO TANCREDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 12210/AL) - Processo 0737523-05.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - AUTORA: Núbia Cardoso dos Santos - Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito.
    Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE
    BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
    ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL) - Processo 0737675-53.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência
    - AUTOR: Manoel Messias da Silva - Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, determino que os autos sejam encaminhados ao NatJus, através do IntraJus, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar parecer técnico sobre a necessidade e adequação
    do procedimento pleiteado, a saber: Implante de Cardiodiversor-Desfibrilador com os materiais requeridos, e ainda: a) se o quadro
    clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de
    Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da enfermidade; c) se o procedimento é
    experimental; d) se o procedimento e os materiais solicitados, bem como a forma de realização da intervenção, estão na lista oficial do
    Sistema Único de Saúde SUS; ou, e) caso contrário, se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção cirúrgica requerida; g) incorporado ao SUS, quando não constante da Relação Nacional de Procedimentos ou caso constante e
    ainda que padronizado, quando é a União, via Ministério da Saúde, legalmente responsável por financiar (vide STF RE 1.378.199 Alagoas. Relator: Min Rosa Weber 16 de maio de 2022) Outrossim, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde (Nijus),
    através da Procuradoria, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se o procedimento (Implante de Cardiodiversor-Desfibrilador) e os
    materiais necessários requeridos são contemplados e fornecidos pelo SUS; em caso positivo, o local onde pode ser realizado no Estado

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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