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    TJAM | Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 | Página 377

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    TJAM 25/05/2022 | Folha | 377 | Caderno 2 - Judiciário - Capital | Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

    Manaus, Ano XIV - Edição 3328

    377

    ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (OAB
    7537/AM) - Processo 0212671-17.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Lucivania Coelho
    dos Santos - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da
    alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade
    da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação
    de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por LUCIVANIA COELHO DOS SANTOS por
    força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS
    EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de
    credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do
    § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05
    (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À
    Secretaria para as providências.
    ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
    0212672-02.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Maiany da Silva Corrêa - REQUERIDO:
    Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos
    para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos
    do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos
    art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MAIANY DA SILVA CORREA POR força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS
    COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito
    retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser
    processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora
    Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação.
    Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências.
    ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM) - Processo
    0212673-84.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Márcia Leite Gennings - REQUERIDO:
    Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos
    para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos
    do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos
    art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MÁRCIA LEITE GENNINGS por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS
    COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito
    retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser
    processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora
    Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação.
    Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências.
    ADV: RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES (OAB 1137/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB
    5885/AM) - Processo 0212674-69.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Maria Madalena
    Rocha Pontes - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da
    alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade
    da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte autora para
    apresentar comprovante de residência e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0%
    (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art.
    9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais.
    ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
    0212675-54.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Mary Jane Santiago Pascoal de Farias
    - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de
    insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça
    formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito
    retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MARY JANE SANTIAGO PASCOAL DE FARIAS por
    força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS
    EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de
    credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do
    § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05
    (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À
    Secretaria para as providências.
    ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
    0212676-39.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Maycon dos Santos Aquino REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de
    insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça
    formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito
    retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MAYCON DOS SANTOS AQUINO por força da Recuperação
    Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS
    S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita,
    recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da
    Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
    manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para
    as providências.
    ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
    0212677-24.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Nelcilane Barborsa Lisboa REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de
    insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça
    formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito
    retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por NELCILANE BARBOSA LISBOA por força da Recuperação
    Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS
    S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita,
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