TJAM 25/05/2022 | Folha | 377 | Caderno 2 - Judiciário - Capital | Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3328
377
ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (OAB
7537/AM) - Processo 0212671-17.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Lucivania Coelho
dos Santos - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade
da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação
de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por LUCIVANIA COELHO DOS SANTOS por
força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS
EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de
credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À
Secretaria para as providências.
ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
0212672-02.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Maiany da Silva Corrêa - REQUERIDO:
Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos
para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos
do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos
art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MAIANY DA SILVA CORREA POR força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito
retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser
processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora
Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências.
ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM), ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM) - Processo
0212673-84.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Márcia Leite Gennings - REQUERIDO:
Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos
para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos
do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos
art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MÁRCIA LEITE GENNINGS por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito
retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser
processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora
Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências.
ADV: RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES (OAB 1137/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB
5885/AM) - Processo 0212674-69.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Maria Madalena
Rocha Pontes - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade
da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte autora para
apresentar comprovante de residência e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0%
(um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art.
9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais.
ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
0212675-54.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Mary Jane Santiago Pascoal de Farias
- REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça
formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito
retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MARY JANE SANTIAGO PASCOAL DE FARIAS por
força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS
EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de
credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À
Secretaria para as providências.
ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
0212676-39.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Maycon dos Santos Aquino REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça
formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito
retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MAYCON DOS SANTOS AQUINO por força da Recuperação
Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS
S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita,
recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da
Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para
as providências.
ADV: UIRATAN DE OLIVEIRA (OAB 3431/AM), ADV: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5885/AM) - Processo
0212677-24.2022.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: Nelcilane Barborsa Lisboa REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda. - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça
formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito
retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por NELCILANE BARBOSA LISBOA por força da Recuperação
Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS
S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º