TJBA 24/01/2022 | Folha | 1176 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207)
REU: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem
alienado fiduciariamente, em face de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao
contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo,
ainda, a concessão de liminar.
Custas recolhidas em IDs Nº 176953874, 176953875, 176953876, 176953877, 176953878 e 176953880.
É o relatório. Decido.
Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito
ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das
despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.
Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo,
em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69, sob pena de revelia, ficando
advertida a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á
a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de
avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8061642-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Ferraz De Arruda Musegante
Advogado: Melisa Cunha Pimenta (OAB:SP182210)
Advogado: Gabriel Ferraz De Arruda Sarti (OAB:SP195022)
Autor: Adriana Rosario Musegante
Advogado: Melisa Cunha Pimenta (OAB:SP182210)
Advogado: Gabriel Ferraz De Arruda Sarti (OAB:SP195022)
Reu: C C Silva Pimenta - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061642-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANDRE FERRAZ DE ARRUDA MUSEGANTE e outros
Advogado(s): GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI (OAB:SP195022), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB:SP182210)
REU: C C SILVA PIMENTA - ME
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Promova o cartório a concretização de nova diligencia citatória a ser cumprida no endereço indicado no petitório de ID Nº 176869336.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO