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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 | Página 1176

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    TJBA 24/01/2022 | Folha | 1176 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 1176

    Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207)
    REU: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem
    alienado fiduciariamente, em face de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao
    contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo,
    ainda, a concessão de liminar.
    Custas recolhidas em IDs Nº 176953874, 176953875, 176953876, 176953877, 176953878 e 176953880.
    É o relatório. Decido.
    Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei nº 911/69), sendo lícito
    ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das
    despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
    No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.
    Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo,
    em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
    Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69, sob pena de revelia, ficando
    advertida a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
    valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, consolidar-se-á
    a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de
    avaliação ou de qualquer outra formalidade.
    Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
    Intimem-se. Cumpra-se.
    Salvador, 20 de janeiro de 2022
    Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8061642-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Andre Ferraz De Arruda Musegante
    Advogado: Melisa Cunha Pimenta (OAB:SP182210)
    Advogado: Gabriel Ferraz De Arruda Sarti (OAB:SP195022)
    Autor: Adriana Rosario Musegante
    Advogado: Melisa Cunha Pimenta (OAB:SP182210)
    Advogado: Gabriel Ferraz De Arruda Sarti (OAB:SP195022)
    Reu: C C Silva Pimenta - Me
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061642-82.2021.8.05.0001
    Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: ANDRE FERRAZ DE ARRUDA MUSEGANTE e outros
    Advogado(s): GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI (OAB:SP195022), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB:SP182210)
    REU: C C SILVA PIMENTA - ME
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    Promova o cartório a concretização de nova diligencia citatória a ser cumprida no endereço indicado no petitório de ID Nº 176869336.
    Intimem-se. Cumpra-se.
    Salvador, 19 de janeiro de 2022
    Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO

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