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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 | Página 2006

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    TJBA 26/01/2022 | Folha | 2006 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

    Cad 4/ Página 2006

    Autor: Eufrasia Antonia Jesus Dos Santos
    Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
    Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
    Reu: Banco Bradesco Sa
    Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001484-51.2020.8.05.0242
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
    AUTOR: EUFRASIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS
    Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:0019685/BA), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:0016621/
    BA)
    REU: BANCO BRADESCO SA
    Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:0016330/BA)
    SENTENÇA
    Relatório dispensado (LJE, 38).
    A parte autora afirma que, sem sua autorização, a parte ré efetuou empréstimo(s) em seu nome, consignado(s) no seu benefício da
    aposentadoria.
    Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou os contratos de empréstimos com a requerente, verificando-se a
    validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta antijurídica do Acionado.
    Os autos vieram CONCLUSOS.
    É o relatório. Passo a DECIDIR.
    O instrumento contratual foi juntado e, atestando que a parte assinou com a digital, sendo ratificado pela filha da parte autora, CARMOSINA SANTOS DE JESUS (Id. 81660913).
    É importante aclarar que o entendimento deste Juízo não é o de que o contrato precisa ser celebrado por instrumento público. Se o
    fosse, o banco estaria imunizado contra a arguição de falta de informação. Mas, é possível que, mesmo celebrando-se um instrumento
    particular, o contratante analfabeto tenha sido devidamente instruído a respeito do contrato. A prova disso pode ser feita por qualquer
    meio, inclusive por gravação fonográfica ou audiovisual. Também, pode ser feita mediante prova de que o analfabeto esteja acompanhado de pessoa de sua confiança.
    Outrossim, o fato de a contratante ser pessoa analfabeta não inviabiliza, por si só, o contrato firmado a Instituição Bancária, na medida
    em que o analfabetismo não induz a presunção de incapacidade total da pessoa. No caso dos autos, sendo uma das testemunhas filho
    da parte autora e contratante, configura-se a manifestação de vontade válida e consciente.
    Desse modo, a apresentação do instrumento assinado por pessoa da confiança do contratante é suficiente para afastar a tese de
    não-contratação ou de que desconhecimento das cláusulas contratuais.
    Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC.
    Condeno a parte acionante, em razão da temeridade do ajuizamento da ação, por litigância de má-fé, em multa de R$500,00 e honorários em favor da parte acionada, ora arbitrados em R$500,00, tudo na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.
    Condeno-a, ainda, no pagamento das despesas judiciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
    As sanções por litigância de má-fé não estão abrangidas pela assistência judiciária, na esteira de precedentes (STJ, EDcl no AgRg no
    REsp 1.113.799/RS) e em conformidade com o art. 98, §4º, do CPC.
    Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe para cobrança das custas processuais, sem novos requerimentos,
    arquive-se os autos com BAIXA.
    Publique-se. Intimem-se.
    Saúde/BA, 26 de setembro de 2021
    RODOLFO NASCIMENTO BARROS
    Juiz de Direito Designado
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
    SENTENÇA
    8000801-82.2018.8.05.0242 Procedimento Sumário
    Jurisdição: Saúde
    Autor: Magnaldo Santos Pereira
    Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
    Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
    Reu: Banco Bradesco Sa
    Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE

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