TJBA 26/01/2022 | Folha | 2006 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 2006
Autor: Eufrasia Antonia Jesus Dos Santos
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001484-51.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: EUFRASIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:0019685/BA), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:0016621/
BA)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:0016330/BA)
SENTENÇA
Relatório dispensado (LJE, 38).
A parte autora afirma que, sem sua autorização, a parte ré efetuou empréstimo(s) em seu nome, consignado(s) no seu benefício da
aposentadoria.
Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou os contratos de empréstimos com a requerente, verificando-se a
validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta antijurídica do Acionado.
Os autos vieram CONCLUSOS.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
O instrumento contratual foi juntado e, atestando que a parte assinou com a digital, sendo ratificado pela filha da parte autora, CARMOSINA SANTOS DE JESUS (Id. 81660913).
É importante aclarar que o entendimento deste Juízo não é o de que o contrato precisa ser celebrado por instrumento público. Se o
fosse, o banco estaria imunizado contra a arguição de falta de informação. Mas, é possível que, mesmo celebrando-se um instrumento
particular, o contratante analfabeto tenha sido devidamente instruído a respeito do contrato. A prova disso pode ser feita por qualquer
meio, inclusive por gravação fonográfica ou audiovisual. Também, pode ser feita mediante prova de que o analfabeto esteja acompanhado de pessoa de sua confiança.
Outrossim, o fato de a contratante ser pessoa analfabeta não inviabiliza, por si só, o contrato firmado a Instituição Bancária, na medida
em que o analfabetismo não induz a presunção de incapacidade total da pessoa. No caso dos autos, sendo uma das testemunhas filho
da parte autora e contratante, configura-se a manifestação de vontade válida e consciente.
Desse modo, a apresentação do instrumento assinado por pessoa da confiança do contratante é suficiente para afastar a tese de
não-contratação ou de que desconhecimento das cláusulas contratuais.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte acionante, em razão da temeridade do ajuizamento da ação, por litigância de má-fé, em multa de R$500,00 e honorários em favor da parte acionada, ora arbitrados em R$500,00, tudo na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.
Condeno-a, ainda, no pagamento das despesas judiciais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
As sanções por litigância de má-fé não estão abrangidas pela assistência judiciária, na esteira de precedentes (STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1.113.799/RS) e em conformidade com o art. 98, §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe para cobrança das custas processuais, sem novos requerimentos,
arquive-se os autos com BAIXA.
Publique-se. Intimem-se.
Saúde/BA, 26 de setembro de 2021
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
SENTENÇA
8000801-82.2018.8.05.0242 Procedimento Sumário
Jurisdição: Saúde
Autor: Magnaldo Santos Pereira
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE