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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 | Página 666

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    TJBA 07/02/2022 | Folha | 666 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

    Cad 2/ Página 666

    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8137526-20.2021.8.05.0001
    Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    REQUERENTE: MICHELE SILVA SOARES
    Advogado(s): MIGUEL MENDES NETO registrado(a) civilmente como MIGUEL MENDES NETO (OAB:BA58392)
    REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
    Advogado(s):
    DESPACHO
    Vistos, et cetera.
    Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo
    319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, seu endereço eletrônico, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO
    pelo endereço de seu respectivo patrono, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.
    Outrossim, tendo em vista que a natureza da causa de pedir processual, somada aos elementos de convicção até então produzidos não permitem a assunção, iuris tantum, de que a parte autora preenche o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 98 do CPC, deve a parte autora promover a juntada, a estes autos, de:
    (1) Cópia da declaração de Imposto de Renda, ou juntada de declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal);
    (2) Extrato de conta de telefonia móvel ou energia elétrica (não será aceita conta de águas e saneamento), com antiguidade máxima de 3 (três)
    meses anteriores à leitura deste despacho;
    (3) Extrato bancário de todas as contas que a parte autora possua, relativo aos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à leitura deste despacho;
    (4) Declaração da parte autora acerca da existência de veículo em seu nome, bem como a situação da posse ou propriedade desta espécie de
    bem (se os veículos porventura existentes estão quitados, financiados, et cetera.
    Concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas
    acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.
    Advirto à parte autora que este juízo poderá confrontar as informações prestadas com os sistemas de informação ao Judiciário, tais como
    SISBAJUD e RENAJUD, com o intuito de verificar a legitimidade das informações prestadas, estando ela sujeita às punições legais pertinentes,
    em caso de falsidade das informações prestadas neste processo.
    Com ou sem a juntada dos documentos aqui determinados, voltem-me conclusos, ao final do prazo concedido à parte autora.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DESPACHO
    8137314-96.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
    Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
    Reu: Carlos Augusto De Lima
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8137314-96.2021.8.05.0001
    Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
    Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
    REU: CARLOS AUGUSTO DE LIMA
    Advogado(s):
    DESPACHO
    Vistos, et cetera.
    DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, conforme disposição do artigo 3° do Decreto-Lei 911/1969, bem como
    a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, autorizando que a entrega do bem seja feita à parte requerente,
    representada por seus advogados constituídos ou, ainda, a quem esses indicarem, concedendo-se à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias
    após a efetivação da medida liminar para a purga da mora, e a apresentação de sua resposta processual à demanda, no prazo máximo de 15
    (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de revelia, conforme previsão do §3° do já citado artigo 3° do Decreto-Lei 911/1969.
    Outrossim, determino que, após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal da parte requerente.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

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