TJBA 11/02/2022 | Folha | 1039 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. ART. 513, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do § 4º, do art. 513, do CPC, a intimação, dirigida à parte executada, relativa à fase inicial do cumprimento de sentença, deveria ter ocorrido, pessoalmente, considerando o lapso temporal superior a 1 ano decorrido entre o trânsito em julgado
da sentença (fl. 183) e a petição colacionada às fls. 200 (sic).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0357077-56.2012.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, AURELIANO DE LIMA AMORIM JUNIOR e APELADO, BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA
8023770-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Agravado: Gilma Mendes Silva
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023770-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: GILMA MENDES SILVA
Advogado(s):JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES
INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TETO/LIMITE. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
À vista da negativa de celebração do empréstimo pela parte agravada, cumpre conceder a tutela de urgência para suspender os
descontos arrimados na avença em questão (sic).
Verificando-se que a multa cominatória foi aplicada em valor razoável e proporcional, de modo a não ensejar o enriquecimento
ilícito da parte, deve ser mantida. Revela-se plausível a fixação de um limite máximo para a multa por descumprimento, de modo
que ela possa se enquadrar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (sic).
Assim, impõe-se a manutenção do valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023770-36.2021.805.0000, da Comarca de Ituaçú, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BMG S.A., e, como AGRAVADA, GILMA MENDES SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA
8024521-23.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.