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    TJBA | TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 | Página 115

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    TJBA 16/02/2022 | Folha | 115 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

    Cad. 1 / Página 115

    Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi
    outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do
    dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo
    Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos
    na Resolução 80 e Provimento 77/2018 do CNJ.
    Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e-mail: [email protected]
    , juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.
    Canarana-BA, 07 de fevereiro de 2022.
    MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
    Juiz de Direito Substituto
    EXCELENTÍSSIMO DOUTOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR E JUÍZES ASSESSORES ESPECIAIS DAS
    CORREGEDORIAS
    Processo: 0003814-25.2021.2.00.0805
    Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)
    CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 17 - 2021 - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, DO MUNICÍPIO DE CANARANA
    Considerando os termos da decisão, de id n° 1056604, proferida pelo eminente corregedor das Comarcas do Interior,
    Osvaldo de Almeida Bomfim, cabe pontuar o cumprimento da referida decisão pelo juiz corregedor permanente, Marcus
    Vinicius da Costa Paiva, juiz substituto da Comarca de Canarana, tendo sido ofertada através do Edital n° 03/2022, aos
    Delegatários da Comarca de Canarana - Bahia e dos municípios contíguos, para gestão interina, de forma excepcional e
    precária, até que seja definitivamente provida, a serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Canarana,
    observada a especialidade e a contiguidade, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento 77/2018 do CNJ, conforme
    edital anexado, estando, atualmente, aguardando o recebimento de requerimento por interessados via e-mail.
    De Canarana para Salvador - BA, 07 de fevereiro de 2022.
    MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Canarana – Estado da Bahia
    Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, Canarana/BA – CEP 44.890-000
    Telefone: (74) 3656-2207 / 2107
    E-mail: [email protected] e [email protected]
    EDITAL n° 03/2022
    O Juiz de Direito Substituto MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA, Corregedor Permanente da Vara de Jurisdição Plena da
    Comarca de CANARANA – BAHIA, no uso de suas atribuições legais e,
    CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de
    Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art.
    38 da Lei Federal nº 8935/94;
    CONSIDERANDO que compete ao Juiz com competência registral, juntamente com a Corregedoria das Comarcas do
    Interior, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da
    prestação dos serviços notariais e de registro;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de
    registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
    CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores
    de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo
    Poder Judiciário;
    CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 80/2009-CNJ, quanto à natureza multitudinária das controvérsias sobre
    serventias extrajudiciais e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira
    uniforme para todas as questões resolvendo a matéria, conferindo-se objetividade ao tema, evitando-se contradições
    geradoras de insegurança jurídica;

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