TJBA 16/02/2022 | Folha | 1623 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1623
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Nao Padronizado
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8071623-72.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS ALVES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s)/RÉ, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do
art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º)
nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
MARIANA SAMPAIO B. SEGURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8098507-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alan Tarsis Santos Moreira
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8098507-07.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALAN TARSIS SANTOS MOREIRA
Requerido(a)
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes possui juros remuneratórios extorsivos, capitalização
não expressa no pacto, cobrança de taxas abusivas.
Pede a concessão de liminar para que lhe seja garantido o depósito em juízo dos valores incontroversos, bem como que seja impedida a inclusão ou determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A priori, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos
necessários para a inversão do ônus probandi.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado
dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a
ser feito no caso presente.