TJBA 22/02/2022 | Folha | 1048 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1048
REQUERENTE: KATIA VIRGINIA IDES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Pretende a parte autora “ação de produção antecipada de provas” com fulcro no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Entretanto, a pretensão exibitória, albergada por procedimento típico do CPC/73, não mais remanesce autônoma após o início de vigência
do Código de Processo Civil de 2015, o qual, desde 18/03/2016, disciplina a tutela provisória para os casos urgentes e a pretensão incidental
ao procedimento comum para os casos que tais, quando a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos mesmos moldes já contemplados pelo
CDC, resolve todas as questões a esta atinentes, inexistindo lugar para a pretensão exibitória de natureza preparatória dissociada de uma lide
principal.
Portanto, ação de exibição de documentos, antes articulado em demanda antecedente à lide principal, agora, quando ausente a urgência, só
pode ser deduzido no bojo da lide de conhecimento, na própria petição inicial, não se podendo processar como ação autônoma, ante o caráter
contencioso da exibição requerida.
Nas raras hipóteses em que tenha o autor dúvida da própria existência do direito, necessitando previamente examinar o documento para
decidir se há lesão ou ameaça que deva ser trazida ao exame do Judiciário, e desde que haja risco de perecimento ao resultado útil do processo,
poderá valer-se da tutela cautelar pelo procedimento dos arts. 305 e seguintes. Em tal circunstância, obtendo a exibição do documento e
concluindo haver atingimento a direito, terá o autor o prazo de 30 dias para emenda, nos mesmos autos, contendo o pedido principal, a teor
do art. 308. Do contrário, concluindo, de posse do documento exibido, que não há lide a ser proposta, esgotado restará o objeto e o feito será
arquivado.
Em quaisquer das hipóteses, não haverá um processo independente que tenha por objeto a exibição do documento e outro para o pedido
principal.
Deve-se ressaltar, ainda, que a ação de produção antecipada de provas se dirige à produção de provas em juízo, distinto do caso da exibição
de documento, o qual é pré-constituído, meramente apresentado pela parte ao juízo. Assim, não cabe tal procedimento quando o interesse
autoral tem por objeto prova documental.
Destarte, entendo que a inicial ofertada carece de interesse processual, mais especificamente na dimensão da sua utilidade. Pode-se observar
a utilidade do processo sempre que este puder resultar em algum proveito útil à parte autora, na medida em que a sua natureza se revele apta
a tutelar o direito ali pretendido. In casu, não vislumbro que a presente ação é o meio processual útil para a obtenção do resultado autoral
almejado, ante a existência de procedimentos outros destinados para este fim, conforme acima explicitado.
No caso dos autos, faculto a emenda da inicial em 15 dias, devendo a parte autora indicar se pretende litigar por meio do procedimento
estabelecido nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil ou pelo procedimento comum, hipótese na qual deverá já deduzir a lide principal
com todos os requisitos do art. 319, nela incluindo o pedido exibitório como meio de prova, consoante art. 396 e seguintes, do CPC.
Caso opte pela utilização da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, deverá a parte acionante, desde já, comprovar o atendimento aos requisitos específicos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, quais sejam, (a) demonstração da existência de relação jurídica entre
as partes; (b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido, em prazo razoável, que deve ser havido como superior a
30 dias, contados a partir da solicitação prévia e, caso exibido, a data da exibição; e (c) pagamento do custo do serviço, quando a instituição
financeira tiver se prontificado a fornecê-los, extrajudicialmente, mediante o pagamento de tarifas (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015).
No silêncio ou não atendimento da oportunidade de emenda, o feito será extinto
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8054079-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Larissa Silva Nunes
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda
Advogado: Anna Camilla Reboucas Santos Vasques Martins (OAB:BA19786)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8054079-37.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Agêncie e Distribuição, Acidente Aéreo]
Requerente : AUTOR: LARISSA SILVA NUNES
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
Requerido : REU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS