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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 | Página 647

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    TJBA 07/03/2022 | Folha | 647 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

    Cad 4/ Página 647

    já que não foram requeridas provas pelas partes e o conjunto probatório acostado aos autos já são capazes de fornecer informações
    para o julgamento do mérito.
    Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP).
    Assim, encaminhe-se os autos para conclusão de sentença na ordem cronológica.
    P.R.I
    FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 24 de fevereiro de 2022.
    Carlos Eduardo da Silva Camillo
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
    DECISÃO
    0000827-88.2016.8.05.0081 Procedimento Sumário
    Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
    Autor: Abmael Matos Batista
    Advogado: Thiara Brandao Alves (OAB:BA32940)
    Reu: Joelma Souza Santos
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000827-88.2016.8.05.0081
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO
    PRETO
    AUTOR: ABMAEL MATOS BATISTA
    Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES (OAB:BA32940)
    REU: JOELMA SOUZA SANTOS
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos,
    Tendo em vista que a parte quedou-se inerte quanto ao comando judicial, e sendo o Juiz o destinatário final da prova para subsidiar seu
    livre convencimento motivado, vislumbro que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC,
    já que não foram requeridas provas pelas partes e o conjunto probatório acostado aos autos já são capazes de fornecer informações
    para o julgamento do mérito.
    Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP).
    Assim, encaminhe-se os autos para conclusão de sentença na ordem cronológica.
    P.R.I
    FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 24 de fevereiro de 2022.
    Carlos Eduardo da Silva Camillo
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
    DESPACHO
    8000633-73.2021.8.05.0081 Embargos À Execução
    Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
    Embargante: Rodrigo Rampazzo
    Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266)
    Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:BA28765)
    Embargado: Banco Do Brasil S/a
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
    ________________________________________
    Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000633-73.2021.8.05.0081

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