TJBA 17/03/2022 | Folha | 1232 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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AGRAVANTE: OTAVIANO OLIVEIRA MATOS
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES
AGRAVADO: CAMILA ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ARBITRANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO CAPACIDADE-NECESSIDADE-RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A parte Agravante sustenta ser beneficiário do Auxílio Emergencial. Aduz que o faturamento da empresa que possui não é o
alegado pela parte Agravada.
2. É cediço que a responsabilidade de sustento do menor compete a ambos os genitores, haja vista que o art. 1.703 do CC/02
determina que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
3. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que os alimentos devem contemplar, não só a manutenção
básica, mas também a manutenção do padrão social, cultural e econômico que os filhos possuíam antes da separação, desde
que não haja qualquer alteração na capacidade financeira do alimentante.
4. A parte Agravante sustenta ser beneficiário do Auxílio Emergencial. Aduz que o faturamento da empresa que possui não é o
alegado pela parte Agravada, entretanto, não logrou êxito em comprovar sua incapacidade para suportar os alimentos fixados,
haja vista que não colacionou um balanço financeiro da empresa para corroborar sua tese, nem sequer juntou comprovação de
ser beneficiário de Auxílio Emergencial sem também colacionar sua comprovação.
5. Assim sendo, o quantum fixado pelo juízo a quo não é capaz de prejudicar o padrão de vida do Agravante, estando em consonância com o trinômio capacidade/necessidade/razoabilidade. Comprovação de mudança da situação econômica ausente.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036112-79.2021.8.05.0000, em que figuram como partes OTAVIANO OLIVEIRA
MATOS e CAMILA ANDRADE DOS SANTOS e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
0500601-23.2017.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Debora Duarte Do Socorro De Jesus
Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A)
Apelante: Dulcelina Duarte Do Socorro
Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A)
Apelado: Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda
Advogado: Pedro Jose Da Trindade Filho (OAB:BA29947-A)
Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206-A)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Apelado: Moto Honda Da Amazonia Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)
Apelante: Moto Honda Da Amazonia Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)
Apelado: Debora Duarte Do Socorro De Jesus
Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A)
Apelado: Dulcelina Duarte Do Socorro
Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500601-23.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DUARTE DO SOCORRO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480-A), KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como
KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A)
APELADO: JUPARA MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947-A), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206-A),
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A), GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB:BA29480-A)
DECISÃO