Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 | Página 1839

    1. Página inicial  - 
    « 1839 »
    TJBA 18/03/2022 | Folha | 1839 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

    Cad 4/ Página 1839

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-31.2017.8.05.0193
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    AUTOR: TASSIA MARIA DAS GRACAS SOUZA e outros (11)
    Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
    REU: MUNICIPIO DE BONINAL
    Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO registrado(a) civilmente como JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343)
    DECISÃO
    1. Quanto ao pedido de exibição de documentos, trata-se de tutela ao direito fundamental ao processo justo (CF,art. 5º, LIV). A exibição
    pode ser incidental (CPC, arts. 396 e ss) ou autônoma (cautelar antecedente).
    2. Em ambos os casos, a finalidade é a proteção à prova, seu conhecimento e preservação. Assim, deve ser caracterizado o objetivo
    instrutório. Soma-se que todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário (CPC, art. 378), sendo ínsito ao dever de cooperação
    do art. 6º do CPC.
    3. Consoante os art. 396 e 397, ambos do CPC, a exibição de documentos está assim regulada:
    Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
    Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
    I − a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
    II − a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
    III − as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte
    contrária.
    4. Analisando os autos, tenho que a requerente preenche os requisitos que autorizam essa medida, pois, além de demonstrada a
    presença do direito invocado e o perigo da demora, cuidou de individualizar o documento, apresentou a finalidade e as circunstâncias
    em que se funda.
    5. Ante o exposto, defiro o pedido de exibição dos documentos, determinando que a parte ré apresente:
    a) dos Professores do Ensino fundamental contratados temporariamente referentes os anos de 2014 a 2020;
    6. Concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, após sua intimação, para apresentar em Juízo a referida documentação/coisa, nos
    termos do art. 398 do CPC.
    7. Expirado o prazo e não sendo colacionado aos autos a documentação/coisa determinada, sem o requerido fazer nenhuma declaração, expeça-se certidão cartorária dando ciência desse fato.
    8. Em relação à designação de audiência de conciliação, no mesmo prazo, manifeste-se o réu, afirmando se há ou não interesse em
    sua realização.
    9. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/
    intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
    Piatã, datado eletronicamente.
    Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    INTIMAÇÃO
    8000027-39.2017.8.05.0193 Inventário
    Jurisdição: Piatã
    Inventariante: Manoel Dos Santos Viana
    Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
    Inventariado: Edite Rosa De Jesus Viana
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    ________________________________________
    Processo: INVENTÁRIO n. 8000027-39.2017.8.05.0193
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    INVENTARIANTE: MANOEL DOS SANTOS VIANA
    Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B)
    INVENTARIADO: Edite Rosa de Jesus Viana
    Advogado(s):
    DESPACHO
    1. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresente as certidões negativas de débitos em nome da falecida,.

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial