TJBA 18/03/2022 | Folha | 1839 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Cad 4/ Página 1839
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-31.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: TASSIA MARIA DAS GRACAS SOUZA e outros (11)
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
REU: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO registrado(a) civilmente como JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343)
DECISÃO
1. Quanto ao pedido de exibição de documentos, trata-se de tutela ao direito fundamental ao processo justo (CF,art. 5º, LIV). A exibição
pode ser incidental (CPC, arts. 396 e ss) ou autônoma (cautelar antecedente).
2. Em ambos os casos, a finalidade é a proteção à prova, seu conhecimento e preservação. Assim, deve ser caracterizado o objetivo
instrutório. Soma-se que todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário (CPC, art. 378), sendo ínsito ao dever de cooperação
do art. 6º do CPC.
3. Consoante os art. 396 e 397, ambos do CPC, a exibição de documentos está assim regulada:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I − a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II − a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III − as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte
contrária.
4. Analisando os autos, tenho que a requerente preenche os requisitos que autorizam essa medida, pois, além de demonstrada a
presença do direito invocado e o perigo da demora, cuidou de individualizar o documento, apresentou a finalidade e as circunstâncias
em que se funda.
5. Ante o exposto, defiro o pedido de exibição dos documentos, determinando que a parte ré apresente:
a) dos Professores do Ensino fundamental contratados temporariamente referentes os anos de 2014 a 2020;
6. Concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, após sua intimação, para apresentar em Juízo a referida documentação/coisa, nos
termos do art. 398 do CPC.
7. Expirado o prazo e não sendo colacionado aos autos a documentação/coisa determinada, sem o requerido fazer nenhuma declaração, expeça-se certidão cartorária dando ciência desse fato.
8. Em relação à designação de audiência de conciliação, no mesmo prazo, manifeste-se o réu, afirmando se há ou não interesse em
sua realização.
9. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/
intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000027-39.2017.8.05.0193 Inventário
Jurisdição: Piatã
Inventariante: Manoel Dos Santos Viana
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Inventariado: Edite Rosa De Jesus Viana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
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Processo: INVENTÁRIO n. 8000027-39.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INVENTARIANTE: MANOEL DOS SANTOS VIANA
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA registrado(a) civilmente como JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B)
INVENTARIADO: Edite Rosa de Jesus Viana
Advogado(s):
DESPACHO
1. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresente as certidões negativas de débitos em nome da falecida,.