TJBA 29/03/2022 | Folha | 488 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
Cad 4/ Página 488
AUTOR: AUTOR: MARIVALDO JESUS DA GAMA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA
SILVA SOARES
REU: REU: BANCO BRADESCO SA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, THIAGO PESSOA ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Seguro] autuado sob o n. 800166888.2021.8.05.0042, em que figura(m) o AUTOR: MARIVALDO JESUS DA GAMA e os réus BANCO BRADESCO SA e UNIMED
CLUBE DE SEGUROS.
Segundo consta de petição juntada aos autos, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas”. De fato, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (art. 841 do Código Civil). É
o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842,
segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III,
“b”, do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o
manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses
das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, “b”, do
Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes, razão
pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.
Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, 25 de março de 2022
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8000036-27.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Canarana
Autor: Edneide Rosa De Souza
Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
Reu: Representação Banco Cetelem
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
________________________________________
Processo: 8000036-27.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: EDNEIDE ROSA DE SOUZA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO
REU: REU: REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Abatimento proporcional do preço] autuado sob
o n. 8000036-27.2021.8.05.0042, em que figura(m) as partes EDNEIDE ROSA DE SOUZA e REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM.
Segundo consta de petição juntada aos autos, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas”. De fato, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (art. 841 do Código Civil). É