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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 | Página 488

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    TJBA 29/03/2022 | Folha | 488 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022

    Cad 4/ Página 488

    AUTOR: AUTOR: MARIVALDO JESUS DA GAMA
    Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA
    SILVA SOARES
    REU: REU: BANCO BRADESCO SA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS
    Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, THIAGO PESSOA ROCHA
    SENTENÇA
    Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Seguro] autuado sob o n. 800166888.2021.8.05.0042, em que figura(m) o AUTOR: MARIVALDO JESUS DA GAMA e os réus BANCO BRADESCO SA e UNIMED
    CLUBE DE SEGUROS.
    Segundo consta de petição juntada aos autos, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
    A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
    concessões mútuas”. De fato, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (art. 841 do Código Civil). É
    o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842,
    segunda parte, do Código Civil.
    Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III,
    “b”, do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o
    manto da sentença judicial, a vontade das partes.
    Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses
    das partes.
    Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, “b”, do
    Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes, razão
    pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
    Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
    INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.
    Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    CANARANA/BA, 25 de março de 2022
    MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
    INTIMAÇÃO
    8000036-27.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível
    Jurisdição: Canarana
    Autor: Edneide Rosa De Souza
    Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606)
    Reu: Representação Banco Cetelem
    Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
    ________________________________________
    Processo: 8000036-27.2021.8.05.0042
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
    AUTOR: AUTOR: EDNEIDE ROSA DE SOUZA
    Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO
    REU: REU: REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM
    Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
    SENTENÇA
    Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Abatimento proporcional do preço] autuado sob
    o n. 8000036-27.2021.8.05.0042, em que figura(m) as partes EDNEIDE ROSA DE SOUZA e REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM.
    Segundo consta de petição juntada aos autos, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
    A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
    concessões mútuas”. De fato, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (art. 841 do Código Civil). É

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