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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 | Página 1772

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    TJBA 12/04/2022 | Folha | 1772 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

    Cad 2/ Página 1772

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8030021-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Luciene Santos Silva
    Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
    Reu: Telemar Norte Leste S/a
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030021-04.2020.8.05.0001
    Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: LUCIENE SANTOS SILVA
    Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297)
    REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos etc.
    Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
    Concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito
    e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.
    In casu, não restou demonstrado nos autos quanto a permanência dos dados e CPF da autora nos cadastros de restrição ao
    crédito, efetuado pela parte acionada. Os documentos acostados são insuficientes para provar as alegações da autora neste
    sentido.
    Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência
    Por se tratar em relação de consumo, considerando o consumidor como parte mais fraca e vulnerável do contrato, DEFIRO A
    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte acionante.
    CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como tome
    conhecimento e cumpra esta decisão.
    Intimem-se as partes para esclarecerem se tem interesse ou não na realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC, na
    qual tem sido fixado como remuneração do Conciliador Judicial a ser pago pelas partes, no valor indicado como patamar básico
    , conforme Decreto Judiciário n. 335/2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
    Intimações devidas.
    Salvador/BA, 11 de abril de 2022.
    Ana Lúcia Matos de Souza.
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8030021-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Luciene Santos Silva
    Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
    Reu: Telemar Norte Leste S/a
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030021-04.2020.8.05.0001
    Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: LUCIENE SANTOS SILVA
    Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297)
    REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
    Advogado(s):
    DECISÃO

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