TJBA 18/04/2022 | Folha | 2268 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Cad 2/ Página 2268
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos
que comprovam a hipossuficiência alegada.
2) No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial,
ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que o autor possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à
empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
3) Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelos Decretos Judiciários nºs 211 e 237.2020, observando-se ainda
a permanência da recomendação de distanciamento social decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS; e,
diante da disponibilização da ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276.2020, intimem-se as partes para, em quinze dias, manifestarem interesse
na:
a) realização da audiência por meio virtual- Nessa hipótese deverão, no prazo acima estabelecido apresentar comprovante de
cadastramento no Sistema próprio “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;
b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais – Na hipótese de expressa concordância de todos os litigantes sobre a ausência de interesse
na realização da audiência por videoconferência (art. 334§ 4º, I do CPC), retornem os autos concluso para a abertura de prazo
para apresentação da contestação.
Considerando que a parte acionada ainda não constituiu advogado deverá a parte autora no prazo de cinco dias, informar endereço eletrônico da parte ré a fim de que seja intimada acerca do despacho.
Salvador, 07 de março de 2022
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8105585-52.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Manoel Conceicao Dos Reis
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
Processo nº: 8105585-52.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MANOEL CONCEICAO DOS REIS
DESPACHO
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Resta evidente o direito pugnado e, portanto, defiro o pedido de expedição de mandado de pagamento.