TJBA 26/04/2022 | Folha | 6291 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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DESPACHO
Vistos etc.
Noticia a parte autora o ingresso de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita.
É com o cumprimento do Comando Legal inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante,
que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação.
Entretanto, as razões suscitadas pelo agravante são insuficientes para a mudança de entendimento deste juízo.
Posto isto, mantenho a decisão de Id 124186652 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Itabuna, 17 de agosto de 2021.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003876-26.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Gutembergue Dias De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: MONITÓRIA n. 8003876-26.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:0285526/SP)
REU: GUTEMBERGUE DIAS DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Noticia a parte autora o ingresso de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita.
É com o cumprimento do Comando Legal inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante,
que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação.
Entretanto, as razões suscitadas pelo agravante são insuficientes para a mudança de entendimento deste juízo.
Posto isto, mantenho a decisão de Id 124186652 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Itabuna, 17 de agosto de 2021.