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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 | Página 6291

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    TJBA 26/04/2022 | Folha | 6291 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022

    Cad 2/ Página 6291

    DESPACHO
    Vistos etc.
    Noticia a parte autora o ingresso de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
    judiciária gratuita.
    É com o cumprimento do Comando Legal inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante,
    que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação.
    Entretanto, as razões suscitadas pelo agravante são insuficientes para a mudança de entendimento deste juízo.
    Posto isto, mantenho a decisão de Id 124186652 pelos seus próprios fundamentos.
    Aguarde-se o julgamento do agravo.
    Itabuna, 17 de agosto de 2021.
    Luiz Sérgio dos Santos Vieira
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
    INTIMAÇÃO
    8003876-26.2021.8.05.0113 Monitória
    Jurisdição: Itabuna
    Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
    Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
    Reu: Gutembergue Dias De Souza
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
    Processo: MONITÓRIA n. 8003876-26.2021.8.05.0113
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
    AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
    Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:0285526/SP)
    REU: GUTEMBERGUE DIAS DE SOUZA
    Advogado(s):
    DESPACHO
    Vistos etc.
    Noticia a parte autora o ingresso de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
    judiciária gratuita.
    É com o cumprimento do Comando Legal inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante,
    que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação.
    Entretanto, as razões suscitadas pelo agravante são insuficientes para a mudança de entendimento deste juízo.
    Posto isto, mantenho a decisão de Id 124186652 pelos seus próprios fundamentos.
    Aguarde-se o julgamento do agravo.
    Itabuna, 17 de agosto de 2021.

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