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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 | Página 1638

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    TJBA 06/05/2022 | Folha | 1638 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

    Cad 1 / Página 1638

    Apelado: Banco Honda S/a.
    Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)
    Apelante: Banco Honda S/a.
    Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)
    Apelado: Joao Batista Dos Santos Filho
    Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806-A)
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Quinta Câmara Cível
    ________________________________________
    Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-65.2019.8.05.0229
    Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
    APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO e outros
    Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806-A), KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A)
    APELADO: BANCO HONDA S/A. e outros
    Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A),
    HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806-A)
    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
    CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS DA MORA. INTERESSE DE AGIR. RÉU. AUSÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO.
    POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA.
    ADMISSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DO QUANTUM COBRADO A MAIOR. FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO
    PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
    RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU NÃO PROVIDOS.
    DECISÃO
    Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 26019802, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de
    Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, cuja parte dispositiva foi consignada nos
    seguintes termos:
    Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
    nos seguintes termos:
    Julgo procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, declarando nula a cláusula que os fixa em 31,22% ao ano, para
    fixá-los no patamar de 24,3% ao ano.
    Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da incidência de capitalização de juros.
    Julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê encargos moratórios ao que a multa moratória e os
    juros de mora não devem incidir sobre as parcelas anteriormente inadimplidas, quanto ao período de prevalência das cláusulas
    abusivas.
    Julgo improcedente os pedidos de exclusão da TR e da comissão de permanência.
    Julgo parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito em dobro, determinando a restituição em sua forma simples.
    Julgo parcialmente procedente o pedido referente ao índice de correção monetária para estabelecer o INPC a esse título.
    Julgo parcialmente procedente o pedido que se segue para, confirmando a liminar, determinar ao réu que se abstenha de incluir
    o nome da parte autora em cadastro de devedores e de apreender o veículo, desde que tenha efetuado o pagamento mensal
    diretamente, mediante pagamento de boleto bancário, ou mediante depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos
    contratuais definidos nessa decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, por dia de descumprimento.
    [...]
    (destaque do original)
    Irresignado, o Autor apela (ID 26019806) buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em suma, que, “...a taxa
    de juros máxima que o art. 591 do CC se refere é de 1,0% a.m (um por cento ao mês). Devendo, qualquer estipulação a maior
    ser reduzida.”.
    Sustenta que a sentença também merece reforma quanto à capitalização dos juros, uma vez que o art. 591 do Código Civil admite apenas a capitalização anual, não devendo prevalecer o disposto no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01.
    Afirma, por fim, que não se admite a cobrança simultânea da comissão de permanência com multa moratória ou juros moratórios.
    Com essas considerações, requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente.
    Em ID 26019812, a parte ré também apela, pugnando pela não descaracterização da mora, por entender que o simples ajuizamento da presente demanda, por si só, não autoriza o Recorrido a deixar de pagar as parcelas no tempo e modo devidos.

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