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    TJBA | TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 | Página 232

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    TJBA 06/05/2022 | Folha | 232 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

    Cad. 1 / Página 232

    Vieram aos autos a informação subscrita pelo digno Presidente do TCE/BA com o seguinte teor:
    “Em atenção a Decisão no bojo do Processo nº 0000368-14.2021.2.00.0805, comunico a V. Exa. que o último processo de
    aposentadoria do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA ainda não foi julgado por esta Corte de Contas, encontrando-se em
    diligência externa na Secretaria da Educação, em virtude de ter sido detectada, no âmbito deste Tribunal, a acumulação
    ilegal de aposentadorias”.
    Em 11.11.2021, foram colacionadas aos autos outras informações oriundas do TCE/BA, subscrita pelo digno Presidente
    daquele Órgão (ID. 947738), cujo teor, transcreve-se:
    “Cumprimentando V. Exa., reporto-me ao processo em epígrafe, o qual solicitou manifestação deste TCE/BA acerca da
    ‘suposta acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSÉ FABRICIO DE SOUZA’. Na oportunidade, sirvo-me do presente para
    comunicar que, segundo informações prestadas pela 6ª Coordenadoria de Controle Externo, foram identificados 02 processos
    de aposentadoria do referido servidor. O primeiro autuado sob Processo TCE/007233/2002, cujo ato aposentador foi julgado
    em 18/04/2004, através da Resolução 986/04, relativo ao cargo de avaliador judicial da Comarca de Cotegipe do TJ/BA. O
    segundo autuado Processo TCE/006013/2005, trata de aposentadoria compulsória no cargo de agente público, cadastro
    12219381-2, do quadro da Secretaria de Educação. Em parecer, a Assessoria Técnico Jurídica desta Casa, sem adentrar no
    mérito da percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de cargo não acumulável, em descumprimento ao
    disposto no art. 42, § 4º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 18.01.1999,
    concluiu ‘que se impõe é que a presente aposentadoria compulsória, declarada pela Exma. Secretária de Estado da
    Educação através da Portaria nº º 836/2005, de 18.01.2005, reti-ratificada pela Portaria nº 8827/2005, não tem condições de
    ser julgada conforme a lei, posto que o servidor já percebe aposentadoria pelo sistema previdenciário estadual.’ Diante do
    exposto o aludido processo foi encaminhado à SEC, em diligência externa desde 23/11/2020, para prestar esclarecimentos
    sobre o fato relatado”.
    Diante das informações prestadas digno Presidente do TCE/BA, em observância ao princípio da segurança jurídica, aguardese a resposta conclusiva sobre o processo que tramita no âmbito do TCE, consoante informado no ID. 856664: “[...] comunico
    a V. Exa. que o último processo de aposentadoria do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA ainda não foi julgado por esta Corte
    de Contas, encontrando-se em diligência externa na Secretaria da Educação, em virtude de ter sido detectada, no âmbito
    deste Tribunal, a acumulação ilegal de aposentadorias”.
    O Despacho Id. 1053671, determinou o sobrestamento deste expediente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, que fosse
    reiterado o ofício ao TCE, solicitando novas informações, nos termos do despacho de ID 547773.
    OFICIE-SE ao TCE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias a data de homologação/julgamento da última aposentadoria
    do servidor José Fabrício de Souza.
    Dou força de ofício ao presente despacho.
    P.I.C
    Salvador, 11 de abril de 2022.
    CÁSSIO MIRANDA
    Juiz Assessor da CCIN
    Processo n°: 0000236-76.2022.2.00.0851
    Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)
    Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]
    REPRESENTANTE: SADI NOGUEIRA CEZIMBRA, LOURDES SCHWENGBER CEZIMBRA
    Advogado do(a) REPRESENTANTE: LETICIA ABU KAMEL LASMAR - MG113266
    Advogado do(a) REPRESENTANTE: LETICIA ABU KAMEL LASMAR - MG113266
    REPRESENTADO: 1ª VARA CÍVEL COMARCA LUIS EDUARDO MAGALLHÃES
    DESPACHO
    Trata-se de Representação por excesso de prazo formulada por Sadi Nogueira Cezimbra e Lourdes Schwengber Cezimbra,
    no qual alega a ocorrência de morosidade na tramitação do Processo nº 8003550.16.8.05.0154, em curso perante o juízo da
    1º Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da comarca de Luis Eduardo Magalhães-BA.
    Informa que o processo está dependendo apenas do impulso oficial do magistrado.
    Instado a manifestar-se, o Juízo da 1º Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da comarca de Luis Eduardo
    Magalhães-BA, informou (Id. 1380465):
    “ (...) o processo ora abalizado (n° 8003550-16.2016.805.0154) fora adequadamente apreciado por este juízo em data
    recente, consoante provimento judicial proferido nos autos. Em consulta à plataforma digital (Processo Judicial Eletrônico –
    Pje), observa-se que, após atendidas diligências pela parte interessada (recolhimento de custas) fora proferido despacho
    judicial voltado a conferir ao aludido feito o seu regular deslinde, com a expedição de mandado citatório para fins de se obter
    a efetiva integralização de todos os integrantes do polo passivo à relação processual edificada nos autos, inexistindo no
    referido feito, por ora, qualquer requerimento pendente de apreciação por este órgão jurisdicional.”
    Diante as informações prestadas pelo juízo, conclui-se pelo pronto atendimento dê-se ciência ao requerente sobre o regular
    prosseguimento do feito objeto da reclamação, arquivando-se, de logo, o presente expediente.
    Dou força de ofício ao presente despacho, devendo ser anexada na comunicação as informações contidas no ID 1380465.
    P. I.C
    Salvador, 18 de abril de 2022.
    CÁSSIO MIRANDA
    Juiz Assessor da CCIN

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