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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 | Página 1946

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    TJBA 27/05/2022 | Folha | 1946 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

    Cad 2/ Página 1946

    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    Reservo-me a apreciar a liminar após a formação do contraditório.
    Cite-se o réu por carta com Aviso de Recebimento para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias.
    No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
    pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei 911/69).
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
    SALVADOR - BA, 25 de maio de 2022
    Marielza Brandão Franco
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8026695-65.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Banco Pan S.a
    Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
    Reu: Paloma Meneses Machado
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8026695-65.2022.8.05.0001
    Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: BANCO PAN S.A
    Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400)
    REU: PALOMA MENESES MACHADO
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    Reservo-me a apreciar a liminar após a formação do contraditório.
    Cite-se o réu por carta com Aviso de Recebimento para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias.
    No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
    pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei 911/69).
    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
    SALVADOR - BA, 25 de maio de 2022
    Marielza Brandão Franco
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8057007-58.2021.8.05.0001 Monitória
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
    Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
    Reu: Jorge Luis Dos Santos
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    17ª Vara de Relações de Consumo
    Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
    Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
    Salvador-BA - E-mail: [email protected]
    Processo nº: 8057007-58.2021.8.05.0001

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