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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 | Página 2016

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    TJBA 28/07/2022 | Folha | 2016 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

    Cad 2/ Página 2016

    Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação (id. 92481187), sustentando: a) que a parte autora contratou e utilizou dos serviços oferecidos pela Ré; b) que o débito que ocasionou a inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes é derivado
    do cartão de crédito de nº 1455.1904.7095.0103, vinculado ao CPF do polo ativo do presente; b) que não se encontra configurado qualquer dano, nem ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, uma vez que o lançamento da dívida na plataforma do
    Serasa, derivou do regular exercício de um direito de crédito.
    Réplica juntada aos autos, conforme o id. 182595053.
    O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
    II – MOTIVAÇÃO.
    A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de relação creditícia entre as partes e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção da dívida na plataforma do Serasa.
    Ocorre que a parte Ré fez prova da existência da relação obrigacional que deu origem ao suposto crédito, exibindo o contrato
    que vincula obrigacionalmente as partes (id. 179943397).
    Tenho, assim, que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão
    reparatória por parte do devedor inadimplente.
    III – DISPOSITIVO.
    Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do
    CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
    Por força da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre
    o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
    Condeno a Autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da
    causa, face ao que dispõe o art. 81, caput, do CPC.
    P. R. Intimem-se.
    Arquivem-se oportunamente os autos.
    Salvador(BA), 19 de maio de 2022
    JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    ATO ORDINATÓRIO
    8022966-65.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Fabiana Rodrigues Da Silva
    Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
    Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
    Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
    Ato Ordinatório:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Salvador-BA
    5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
    Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
    Processo nº: 8022966-65.2021.8.05.0001
    Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
    Autor: AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA
    Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
    ATO ORDINATÓRIO
    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
    Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
    Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
    Publique-se.
    Salvador-BA, 25 de julho de 2022
    Carlos Henrique Gomes Ramos
    D/S

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