TJBA 03/08/2022 | Folha | 4597 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 4597
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007310-25.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Railda Xavier Ribeiro
Advogado: Rogerio De Lima Neves Cardoso (OAB:BA22765)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007310-25.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: RAILDA XAVIER RIBEIRO
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA NEVES CARDOSO (OAB:BA22765)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Nulidade Contratual cumulada com indenização por danos morais com pedido tutela de urgência proposta por RAILDA XAVIER RIBEIRO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - BANCO FICSA.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Devidamente citados, a parte ré apresentou contestação (ID 127914281), alegando preliminarmente a necessidade de emenda
a inicial por falta de comprovante de residência, e impugnação a gratuidade de justiça conferida.
Pois bem.
Afasto de logo a impugnação a justiça gratuita, uma vez que a parte acionada não juntou nenhuma prova que demonstrasse a
inexistência de condição de hipossuficiência comprovada pela autora.
De igual modo, rechaço a preliminar de imprescindibilidade de emenda à exordial, posto que a requerente anexou cópia do
contrato pactuado com a demandada (ID 110684783), constando nele o seu endereço, o que já serve como comprovante de
residência.
Ultrapassado tais premissas, passo a fixar como ponto controvertido: a verificação da assinatura aposta no instrumento contratual.
Considerando que aparte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, NOMEIO perito grafotécnico cadastrado no
Tribunal de Justiça da Bahia, na pessoa do Sr. Gleidson de Oliveira Pinto, cujos dados encontram-se acondicionados em pasta
própria na serventia. Arbitro honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Deverão as partes apresentar seus quesitos e assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente decisão.
Aceito o múnus deverá o que o Sr. Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes
possam ser previamente avisadas.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 2 de agosto de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0810213-49.2015.8.05.0080 Recuperação Judicial
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Madeireira Daniel Ltda
Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Reu: Archi Comercio De Puxadores Ltda.
Advogado: Noemia Maria De Lacerda Schutz (OAB:SP122124-A)
Advogado: Fernanda Rodrigues Correa (OAB:MG114749)