TJBA 08/08/2022 | Folha | 1156 | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 1156
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: A. F. D. S.
Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024)
Requerido: E. L. S.
Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: B. D. S. S.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal
4) - E-mail: [email protected]
PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADVOGADO
Processo nº:
8001583-23.2020.8.05.0112
Classe - Assunto:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação, Reconhecimento / Dissolução]
DECISÃO ID 218485063
Inicialmente, com relação à alegação do réu de que a ausência em audiência de conciliação foi justificada, destaco que tal argumento não afasta sua revelia, uma vez que tal efeito se deu pela não apresentação de contestação no prazo legal e não pela
ausência na audiência, conforme art. 344 do CPC. A justificativa de ausência apenas afastaria a multa prevista no art. 334,§ 8º,
do CPC.
Assim, como já assinalado em decisão anterior, o réu é revel.
No entanto, conforme art. 346 do CPC, parágrafo único, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar. Assim, entendo pela possibilidade de produção de prova por parte do réu no caso concreto, nos
moldes do art. 349 do CPC:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos
autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Designo audiência de instrução para o dia 06/09/2022, às 9h, de forma presencial.
Intimem-se as partes para comparecem na audiência designada, bem como produzirem todas as provas que pretendam em
audiência, ficando de logo intimados a trazerem as testemunhas independentes de intimação pelo juízo (art. 455 do CPC), não
se vislumbrando a hipótese do art. 455, § 4º, do CPC.
Em caso de pedido de depoimento pessoal, deve a parte cujo depoimento fora pedido ser intimada por mandado acerca da
audiência, advertindo-se de que o não comparecimento ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de
confesso (art. 385, §1° do CPC/15).
Rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do presente despacho (CPC, 357, § 4º).
Na intimação, deverão ser informadas as condições necessárias ao ingresso neste local em virtude das medidas de prevenção e
contenção do coronavírus conforme Ato Conjunto nº 03/2022: Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público,
os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário
de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio. § 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esque-ma vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído
pelos órgãos com-petentes. § 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a CO-VID-19 dar-se-á mediante
a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização. § 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar
teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.
P. I. Cumpra-se.
ITABERABA/BA, na data da assinatura.
Patrícia Nogueira Rodrigues
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8004027-92.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Interessado: L. A. D. S.
Advogado: Samantha Andre Dos Santos Mascarenhas (OAB:BA58072)
Interessado: E. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.