TJBA 09/08/2022 | Folha | 8142 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 8142
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0504891-15.2018.8.05.0146
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALICE SANTOS DE SOUZA
EXECUTADO: ERICK MICHAEL GONCALVES DE SOUZA
Vistos etc...
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA ALICE SANTOS DE SOUZA, menor, representada por sua genitora,
a sra. MARISTEFANE MARTINS DOS SANTOS, em face de ERICK MICHAEL GONÇALVES DE SOUZA, pelos motivos alinhados na peça de ID 194701727.
Aduz, em síntese, que as partes celebraram acordo de vontades, homologado por sentença exarada no bojo destes autos de
Alimentos (ID 183368826), no que diz respeito à pensão alimentícia paga pelo genitor à sua filha, ora autora.
Consta do referido acordo que o genitor, ora demandado, se obrigou a pagar, a título de pensão alimentícia à menor MARIA
ALICE SANTOS DE SOUZA o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) indexado ao vencimento
bruto do Alimentante, descontados previdência e imposto de renda, os quais se encontram sob a rubrica 461 e 499, à época de
cada pagamento, atualmente correspondente à quantia aproximada de R$ 2.368,00 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais),
devendo incidir inclusive em relação às férias e décimo terceiro do alimentante. A quantia em questão deverá ser creditada na
Conta Corrente nº 30852-2 Agência 0080, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora da menor, sra. MARISTEFANE
MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 935.851.525-20).
Relata a exequente que, inicialmente, foram fixados alimentos provisórios correspondente ao valor atual de R$ 2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais), os quais eram descontados diretamente do contracheque do executado, que é funcionário
público do Tribunal Regional do Trabalho.
Destaca que, na audiência de instrução, onde as partes entabularam acordo de vontades, as partes chegaram a um consenso
onde o genitor passaria a arcar com a importância de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais), além de custear
metade das despesas com módulo e fardamento escolar, bem como com o pagamento integral do plano de saúde.
Menciona que, na assentada, esta Magistrada informou que não fixa o valor de alimentos de Servidor Público com base no salário mínimo, mas sim em percentual com base nos vencimentos do servidor, razão pela qual, fora realizado um cálculo durante
a audiência, chegando a conclusão de que o valor do acordo (R$ 2.368,00), corresponderia a 22% (vinte e dois por cento) do
salário do demandado, oficiando-se ao órgão empregador.
Narra, a autora, que no mês de marco/2022, fora depositado o valor de R$ 2.026,53 (dois mil, vinte e seis reais e cinquenta e três
centavos), ou seja, com desfalque de R$ 341,47 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), levando a autora
a crer que o cálculo realizado na audiência foi feito de forma equivocada ou que o genitor possa ter perdido algum benefício que
gerou um valor a menor. Entretanto, diz que no mês seguinte (abril/2022), o valor também veio a menor.
Requer, assim, que seja descontado a porcentagem do salário do réu que se aproxime do valor fixado em audiência ou, de
forma subsidiária, que o executado realize o pagamento da diferença da pensão, mensalmente, mediante depósito em conta da
genitora da menor.
Com a petição de Cumprimento de Sentença, juntou documentos.
Devidamente intimado a se manifestar nos autos, o executado atravessou petição (ID 197859470), informando que a coisa julgada originada da composição entre as partes estabeleceu o percentual de 22% (vinte e dois por cento) de seus vencimentos, o
que vem sendo cumprido estritamente pela fonte pagadora, esclarecendo que há parcela variável na remuneração, de forma que
haverá meses em que o valor oscilará para mais e outros que oscilará para menores, não havendo prejuízo, pois as diferenças
são irrisórias. Refutou, portanto, o pedido da autora.
Instado a se manifestar, a Promotora de Justiça requereu que fosse acostado aos autos os contracheques do servidor, relativos
aos meses de março e abril de 2022.
Observo que o executado acostou aos autos o contracheque do mês de janeiro/2022 (id 183165442).
Pois bem. Antes de proceder ao julgamento, entendo por bem acolher o pedido da Dra. Promotora de Justiça, DETERMINANDO
A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA JUNTAR AOS AUTOS os contracheques do executado
dos meses de fevereiro/2022 a agosto/2022, assinalando o prazo de 05(cinco) dias, sob as penas da lei.
Juntada a resposta, COLHA-SE O A PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO e conclusos em MINUTAR ATO DE DECISÃO URGENTE.
Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO