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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155- Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 | Página 528

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    TJBA 10/08/2022 | Folha | 528 | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155- Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

    Cad 3/ Página 528

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000898-50.2021.8.05.0057
    Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR,
    REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
    AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE SANTANA
    Advogado(s): ANALICE PIRES DE MATOS (OAB:BA59964)
    REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
    Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
    DECISÃO
    Vistos e examinados,
    Para a concessão da tutela de urgência ou evidencia, necessária se faz a observância dos requisitos insculpidos no art. 300 do
    CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
    No caso em tela, a parte Autora aduz que não firmou o contrato de empréstimo consignado. Contudo, assevera que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar e, como forma de continuar a pagar por um débito
    que não contraiu, realizou o depósito judicial do montante que fora creditado erroneamente em sua conta. Nesse contexto, o
    depósito acostados aos autos do valor que a parte autora afirma não ter contratado reforça o fumus boni juris, no sentido de que
    o empréstimo ora contestado pode ter sido objeto de fraude ou renovado sem sua autorização, ante o seu desconhecimento.
    Quanto o periculum in mora também se revela evidente, na medida em que, caso os descontos continuem ocorrendo, privará a
    parte Autora de porção significativa de verba alimentar, da sua aposentadoria, que é de apenas um salário mínimo.
    Assim, em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar que a parte Acionada SUSPENDA
    os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da parte Autora, (Número do Benefício: 097.521.389-0 e
    CPF 713.492.865-91), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento.
    Expeça-se ofício ao INSS para conhecimento dessa Decisão.
    Com o objetivo de efetivar o Princípio da Cooperação, estabelecido no art. 6º do NCPC, oportuno que se propicie o saneamento
    compartilhado do feito, previsto no art. 357, § 3º , do aludido Diploma legal, levando as partes e o juízo à construção de uma
    decisão de mérito célere, justa e efetiva. Destaque-se que, consoante entendimento doutrinário (Flexa, A.; Macedo, D.; Bastos,
    F.: Novo Código de Processo Civil – Temas Inéditos, Mudanças e Supressões; JusPodivm, p. 297) não há óbice à adoção desse
    procedimento, por escrito.
    Assim, com a finalidade de imprimir maior celeridade à marcha processual, e considerando que a matéria controvertida não apresenta maior complexidade, faculto às partes que, por meio de manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem
    as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem
    produzir de forma específica, o podendo fazer em petições distintas para cada litigante ou, para homologação, conjuntamente –
    art. 357, § 2º, do NCPC.
    Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos
    para saneamento.
    Intimem-se.
    Cumpra-se.
    ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
    Assinado eletronicamente.
    Cícero Dantas, 09 de agosto de 2022.
    Paulo Henrique S. Santana
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
    INTIMAÇÃO
    8000898-50.2021.8.05.0057 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Cícero Dantas
    Autor: Josefa Rodrigues De Santana
    Advogado: Analice Pires De Matos (OAB:BA59964)
    Reu: Banco C6 Consignado S.a.
    Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS

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