TJBA 17/08/2022 | Folha | 173 | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158- Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 173
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
8000542-24.2021.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caculé
Autor: Maria Nilde Alves Da Silva
Advogado: Alexandro Portela Soares (OAB:BA48093)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-24.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: MARIA NILDE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRO PORTELA SOARES (OAB:BA48093)
REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
SENTENÇA
I – DO RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II – DAS PRELIMINARES
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte Demandada tem interesse jurídico-material na pretensão deduzida na exordial, estando intimamente relacionada com o
mérito da queixa, sendo absolutamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide (art. 17 do NCPC).
DA ALEGADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA FACE À NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA
No tocante a preliminar de complexidade, não assiste razão a parte ré.
No caso, verifico que a demanda não apresenta complexidade que excede a alçada do Sistema dos Juizados Especiais, motivo
pelo qual compete a este Juízo analisar a conveniência da prova requerida.
Assim sendo, no caso da prova pericial requerida, não há necessidade tendo em vista que os demais elementos de provas constantes nos autos são suficiente para o deslinde da questão aqui discutida.
III - MÉRITO
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
No art. 14 do CDC, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço:
“ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
(.....)”
Por sua vez o art. 20 do CDC dispõe:
“ART. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e á sua escolha:
(....)”
E no § 2º define:
“São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária
nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte acionada, na medida em que concedeu o crédito sem adotar as cautelas mínimas, como conferir os documentos de quem adquiriu os seus produtos, para comprovar a identidade da pessoa que os
portava e assim evitar transtornos mediatos.