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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 | Página 2544

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    TJBA 30/08/2022 | Folha | 2544 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

    Cad 2/ Página 2544

    Juntou procuração e documentos, fls. 23/97.
    Sentença (id. 76882013) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
    O ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação (Id. 76882031).
    Contrarrazões ao recurso de Apelação (Id. 76882050).
    Decisão da Quinta Câmara Cível (id.100808901) acolhendo a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo apelado
    e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso de apelação do Estado da
    Bahia.
    Petição do Estado da Bahia (Id. 142967958) requerendo o arquivamento dos autos, pois existiu a perda do objeto no processo.
    Conclusos, vieram-me os autos para sentença.
    Examinados, decido.
    O processo foi interposto visando a recolocação do nome do autor na Lista de Acesso dos Tenentes QOPM, tornando-o apto à
    promoção à graduação de Capitão PM.
    Consta dos autos sentença de id. 76882013, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais. Na ocasião, fora interposto
    pelo Estado da Bahia o recurso de Apelação.
    Em sede decisória, a Quinta Câmara Cível (id.100808901) acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo
    apelado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, senão vejamos:
    (...)
    Decerto, com a promoção superveniente do apelado administrativamente, não mais subsiste o seu interesse de agir, o que impõe
    a extinção da presente ação sem perscrutação de mérito.
    Com efeito, o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da
    tutela jurisdicional. Há interesse-necessidade sempre que o arvoredo processual provier a via instrumental adequada para que
    o demandante busque um resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar-lhe em algum proveito (interesse-utilidade).
    De fato, tendo no curso da ação o réu concedido administrativamente a promoção do autor ao posto de Capitão, antes mesmo
    da prolação da sentença ID 10449115 em 20/04/2020, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pela perda
    superveniente do objeto, como se verifica do teor da publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia (DOEBA) de 4 de Fevereiro
    de 2020, nos e seguintes termos:
    Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de
    Processo Civil.
    Gratuidade.
    Sem custas ou honorários advocatícios.
    P.R.I
    Vale a presente como mandado/ofício.
    Salvador (BA), 29 de Agosto de 2022.
    Bel. Paulo Roberto dos Santos Oliveira
    JUIZ AUDITOR
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
    SENTENÇA
    8047749-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: David Marcos Cruz Ministro
    Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
    Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
    Reu: Estado Da Bahia
    Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047749-24.2021.8.05.0001
    Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
    AUTOR: DAVID MARCOS CRUZ MINISTRO

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