TJBA 01/09/2022 | Folha | 2070 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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DECISÃO
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório.
Havendo a Autora optado pela não realização de audiência de conciliação/mediação (CPC, 319, VII), proceda-se à citação da
parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as
regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8023685-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane De Souza Leal
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Reu: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023685-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA LEAL
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199)
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586)
DECISÃO
Remetam-se os autos ao DD. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, competente para conhecer e decidir o feito, por força
da prevenção.
SALVADOR/BA, 30 de agosto de 2022.
JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0578037-73.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Queiroz Barral
Advogado: Flavio Ursulino Da Conceicao (OAB:BA37288)
Autor: Sula Palmeira Sant Anna Barral
Advogado: Flavio Ursulino Da Conceicao (OAB:BA37288)
Reu: Patamares Flex Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)