TJBA 08/09/2022 | Folha | 2065 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Cad 1 / Página 2065
8034598-57.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Deivid Cruz Matos
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos (OAB:BA30496-A)
Impetrado: Juízo Da 1 Vara Crime De Ilhéus/ba
Impetrante: Paulo Roberto Oliveira Santos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034598-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DEIVID CRUZ MATOS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 1 VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ARTIGO 110, DO CÓDIGO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA
30.496), em favor do Paciente DEIVID CRUZ MATOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.
II - Segundo os autos, “trata-se de processo já sentenciado desde 15 de setembro de 2016 tendo sido aplicado ao réu DEIVID
CRUZ MATOS a pena de 06 anos, 08 meses e 19 dias de reclusão e 17 dias-multa pelo cometimento do delito capitulado no
art. 157, parágrafo 2º, I e II c/c art. 70, CP. O delito foi cometido no dia 31 de outubro de 2006. Denúncia recebida em 20 de
maio de 2008. Houve recurso de apelação interposto pela defesa não provido, publicado em 09/05/2018. O recurso especial foi
inadmissível e foi certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória em 18 de fevereiro de 2021. Com o retorno dos autos
a origem foi determinada a expedição de mandado de prisão para que, após o seu cumprimento, fosse iniciada a execução da
pena imposta.”
III - Nessa linha, considerando a pena privativa de liberdade do Apelante tornada definitiva, sem recurso por parte do Órgão Acusador, a prescrição ocorreria, de regra, em 12 (doze) anos para o crime previsto nos art. 157, §2º, inciso I e II , do Código Penal.
Sem olvidar, o ora recorrente possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando praticara o crime ao qual foi condenado
em 1º grau, nessa linha é inexoravel que o importe de (12 anos), ex vi do artigo 115 do Código Penal, deve ser reduzido à sua
metade (06 anos).
IV - Segundo os autos, o Juízo de Primeira Instância na data de 15/09/2016, julgou procedente o pedido constante da pretensão
punitiva para condenar DEIVID CRUZ MATOS na sanção do crime no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, a uma pena
de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 19 ( dezenove) dias de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática
de conduta formal e materialmente subsumida ao artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal c/c art 70, CP.
V - Dessa forma, tendo em vista a pena imposta ao ora Apelante, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 19 ( dezenove) dias de
reclusão, o prazo prescricional constante no Código ocorreria, de regra, em 12 (doze) anos para o crime previsto nos art. 157,
§2º, inciso I e II, do Código Penal, nessa linha reduzido à sua metade (06 anos) tendo em vista que possuía menos de 21 (vinte
e um) anos de idade quando praticara o crime, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal do Recorrente,
uma vez que há o decurso de mais de 06 (seis) anos entre os marcos interruptivos (recebimento da Denúncia -20/05/2008 - e
sentença – 15/09/2016).
VI - A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e concessão do Habeas Corpus.
VII - Habeas Corpus conhecido e concedida a ordem.
Vistos, relatados e discutidos os autos de HABEAS CORPUS Nº 8034598-57.2022.8.05.0000, da comarca de Ilhéus, em que
figuram como impetrante, o advogado PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 30.496), em favor do paciente DEIVID
CRUZ MATOS, como Impetrado, MM JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, para declarar extinta a punibilidade do paciente DEIVID CRUZ MATOS, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, e
artigos 112 e 115 todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de setembro
de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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