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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 | Página 2065

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    TJBA 08/09/2022 | Folha | 2065 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

    Cad 1 / Página 2065

    8034598-57.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Paciente: Deivid Cruz Matos
    Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos (OAB:BA30496-A)
    Impetrado: Juízo Da 1 Vara Crime De Ilhéus/ba
    Impetrante: Paulo Roberto Oliveira Santos
    Ementa:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
    ________________________________________
    Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034598-57.2022.8.05.0000
    Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
    PACIENTE: DEIVID CRUZ MATOS e outros
    Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
    IMPETRADO: JUÍZO DA 1 VARA CRIME DE ILHÉUS/BA
    Advogado(s):
    ACORDÃO
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ARTIGO 110, DO CÓDIGO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
    EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
    I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA
    30.496), em favor do Paciente DEIVID CRUZ MATOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL
    DA COMARCA DE ILHÉUS/BA.
    II - Segundo os autos, “trata-se de processo já sentenciado desde 15 de setembro de 2016 tendo sido aplicado ao réu DEIVID
    CRUZ MATOS a pena de 06 anos, 08 meses e 19 dias de reclusão e 17 dias-multa pelo cometimento do delito capitulado no
    art. 157, parágrafo 2º, I e II c/c art. 70, CP. O delito foi cometido no dia 31 de outubro de 2006. Denúncia recebida em 20 de
    maio de 2008. Houve recurso de apelação interposto pela defesa não provido, publicado em 09/05/2018. O recurso especial foi
    inadmissível e foi certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória em 18 de fevereiro de 2021. Com o retorno dos autos
    a origem foi determinada a expedição de mandado de prisão para que, após o seu cumprimento, fosse iniciada a execução da
    pena imposta.”
    III - Nessa linha, considerando a pena privativa de liberdade do Apelante tornada definitiva, sem recurso por parte do Órgão Acusador, a prescrição ocorreria, de regra, em 12 (doze) anos para o crime previsto nos art. 157, §2º, inciso I e II , do Código Penal.
    Sem olvidar, o ora recorrente possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando praticara o crime ao qual foi condenado
    em 1º grau, nessa linha é inexoravel que o importe de (12 anos), ex vi do artigo 115 do Código Penal, deve ser reduzido à sua
    metade (06 anos).
    IV - Segundo os autos, o Juízo de Primeira Instância na data de 15/09/2016, julgou procedente o pedido constante da pretensão
    punitiva para condenar DEIVID CRUZ MATOS na sanção do crime no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, a uma pena
    de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 19 ( dezenove) dias de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática
    de conduta formal e materialmente subsumida ao artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal c/c art 70, CP.
    V - Dessa forma, tendo em vista a pena imposta ao ora Apelante, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 19 ( dezenove) dias de
    reclusão, o prazo prescricional constante no Código ocorreria, de regra, em 12 (doze) anos para o crime previsto nos art. 157,
    §2º, inciso I e II, do Código Penal, nessa linha reduzido à sua metade (06 anos) tendo em vista que possuía menos de 21 (vinte
    e um) anos de idade quando praticara o crime, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal do Recorrente,
    uma vez que há o decurso de mais de 06 (seis) anos entre os marcos interruptivos (recebimento da Denúncia -20/05/2008 - e
    sentença – 15/09/2016).
    VI - A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e concessão do Habeas Corpus.
    VII - Habeas Corpus conhecido e concedida a ordem.
    Vistos, relatados e discutidos os autos de HABEAS CORPUS Nº 8034598-57.2022.8.05.0000, da comarca de Ilhéus, em que
    figuram como impetrante, o advogado PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 30.496), em favor do paciente DEIVID
    CRUZ MATOS, como Impetrado, MM JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA,
    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, para declarar extinta a punibilidade do paciente DEIVID CRUZ MATOS, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, e
    artigos 112 e 115 todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
    Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de setembro
    de 2022.
    PRESIDENTE
    DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
    RELATOR
    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
    BMS07

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