TJBA 08/09/2022 | Folha | 2460 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 2460
O réu contestou no ID 47072273. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou que a cobrança é legítima, dada a inadimplência da
parte autora. Negou o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.
Réplica no ID 49687592.
Decisão saneadora no ID 51985230, sendo determinada a produção de prova oral.
Designada audiência para oitiva da parte autora através de videoconferência, a acionante disse não ter condições técnicas para
comparecer à instrução (ID 102119205).
Após a pandemia COVID, designada audiência presencial (ID 185622809) e intimado para prestar depoimento pessoal em juízo,
com carta com AR enviada e juntada nos autos, a autora não compareceu à audiência (ID 197810184).
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
MÉRITO
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
A hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em tela, compete à parte autora provar o dano e ao réu demonstrar que o fato não ocorreu ou, tendo ocorrido, que se
deu por ato de terceiro ou da própria vítima, logrando afastar o nexo de causalidade entre o prejuízo reclamado e conduta a si
imputável.
O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela
vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.
Fatos e provas
Presume-se válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos pela parte, sendo esta responsável por comunicar qualquer mudança superveniente (artigo 274, § único do CPC). Nessa linha, verifica-se que a parte autora, apesar de
regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, quando seria colhido seu depoimento pessoal. Aplica-se
à parte autora a pena de confissão.
Não há, portanto, evidência de falha na prestação do referido serviço, tampouco fundamento na pretensão de recebimento de
indenização, eis que presentes provas bastantes da contratação e do uso do serviço.
Conclusão
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios,
o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar
com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de
adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto,
fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487,
inciso I do CPC.
Condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da
causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SALVADOR, 11 de maio de 2022.
DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0137072-41.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)
Interessado: Dinaldo Cunha Andrade Junior
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0137072-41.2005.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Polo Ativo: INTERESSADO: DINALDO CUNHA ANDRADE JUNIOR
Polo Passivo: INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: