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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 | Página 2460

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    TJBA 08/09/2022 | Folha | 2460 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

    Cad 2/ Página 2460

    O réu contestou no ID 47072273. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou que a cobrança é legítima, dada a inadimplência da
    parte autora. Negou o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.
    Réplica no ID 49687592.
    Decisão saneadora no ID 51985230, sendo determinada a produção de prova oral.
    Designada audiência para oitiva da parte autora através de videoconferência, a acionante disse não ter condições técnicas para
    comparecer à instrução (ID 102119205).
    Após a pandemia COVID, designada audiência presencial (ID 185622809) e intimado para prestar depoimento pessoal em juízo,
    com carta com AR enviada e juntada nos autos, a autora não compareceu à audiência (ID 197810184).
    Autos conclusos para julgamento.
    Relatados. Decido.
    MÉRITO
    Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
    A hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
    No caso em tela, compete à parte autora provar o dano e ao réu demonstrar que o fato não ocorreu ou, tendo ocorrido, que se
    deu por ato de terceiro ou da própria vítima, logrando afastar o nexo de causalidade entre o prejuízo reclamado e conduta a si
    imputável.
    O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela
    vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.
    Fatos e provas
    Presume-se válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos pela parte, sendo esta responsável por comunicar qualquer mudança superveniente (artigo 274, § único do CPC). Nessa linha, verifica-se que a parte autora, apesar de
    regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, quando seria colhido seu depoimento pessoal. Aplica-se
    à parte autora a pena de confissão.
    Não há, portanto, evidência de falha na prestação do referido serviço, tampouco fundamento na pretensão de recebimento de
    indenização, eis que presentes provas bastantes da contratação e do uso do serviço.
    Conclusão
    O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios,
    o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar
    com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de
    adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto,
    fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
    Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487,
    inciso I do CPC.
    Condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da
    causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
    SALVADOR, 11 de maio de 2022.
    DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    ATO ORDINATÓRIO
    0137072-41.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
    Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
    Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)
    Interessado: Dinaldo Cunha Andrade Junior
    Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
    Ato Ordinatório:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Salvador-BA
    5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
    Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
    Processo nº: 0137072-41.2005.8.05.0001
    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
    Polo Ativo: INTERESSADO: DINALDO CUNHA ANDRADE JUNIOR
    Polo Passivo: INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
    ATO ORDINATÓRIO
    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

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