TJBA 29/09/2022 | Folha | 2578 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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Assim, não incide honorários sobre a totalidade da condenação, pois um dos devedores solidários já havia quitado metade do valor.
Por fim, em que pese tratar-se de obrigação solidária, os honorários arbitrados somente podem ser cobrados do sucumbente FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para homologar o cálculo apresentado pelo devedor FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO bem como para afastar a responsabilidade
do Banco Santander do pagamento dos honorários sucumbenciais. Expeçam-se os alvarás para liberação dos valores de R$6.858,26
com os acréscimos legais depositado pelo Banco Santander em 12/11/2021 (159011267) e do valor de R$9.017,75 depositado pelo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, independentemente do trânsito em julgado da decisão por tratar-se de valor incontroverso. Intimem-se. O VALOR DE R$ 21.209,85 DEPOSITADO PELO BANCO SANTANDER EM ID 220486299 DEVERÁ SER RESTITUÍDO.
Intimem-se.
Uruçuca, 27 de setembro de 2022.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000288-28.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Alex Cardoso Dos Santos
Advogado: Rayara Farias Santos (OAB:BA66239)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fabio De Melo Martini (OAB:SP434149)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000288-28.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
AUTOR: ALEX CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): RAYARA FARIAS SANTOS (OAB:BA66239)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), FABIO DE MELO
MARTINI (OAB:SP434149)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ambos os réus apresentaram impugnação ao cálculo apresentado pelo credor alegando erro quanto ao termo inicial da correção, que
o cálculo desconsidera depósito efetuado em 12/11/2021.
Decido.
De fato, o Banco Santander cumpriu o comando sentencial em 12/11/2021 e não recorreu da sentença, não podendo responder pela
condenação honorários.
A solidariedade passiva implica na possibilidade de cobrança da totalidade da dívida de apenas um dos devedores. No entanto, no
caos dos autos, o Banco o banco efetuou o depósito de metade da obrigação, liberando-se e liberando o devedor solidário da metade
da dívida.
Portanto o cálculo correto deve ter por base somente metade do valor arbitrado, ou seja, de R$5.000,00, incidindo a correção desde o
arbitramento e os juros a partir do evento danoso, como consta do cálculo apresentado pelo devedor FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (217809711).
Faz jus, assim, a parte autora, ao levantamento do valor de R$6.858,26 com os acréscimos legais depositado pelo Bando Santander
em 12/11/2021 (159011267) e do valor de R$ 9.017,75 depositado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, sendo reconhecido o erro de cálculo do credor quanto ao termo inicial
da incidência da correção monetária.
A regra do art. 1.005, parágrafo único do CPC visa beneficiar o devedor solidário, e não prejudicá-lo quando sucumbente o devedor
que recorre da decisão.
Assim, não incide honorários sobre a totalidade da condenação, pois um dos devedores solidários já havia quitado metade do valor.
Por fim, em que pese tratar-se de obrigação solidária, os honorários arbitrados somente podem ser cobrados do sucumbente FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para homologar o cálculo apresentado pelo devedor FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO bem como para afastar a responsabilidade
do Banco Santander do pagamento dos honorários sucumbenciais. Expeçam-se os alvarás para liberação dos valores de R$6.858,26