TJBA 03/10/2022 | Folha | 841 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Cad 1 / Página 841
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO
8019286-41.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: L5 Empreendimentos Comerciais Eireli
Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708-A)
Advogado: Anderson Luis Pitangueira De Jesus (OAB:BA30248-A)
Embargante: Leise Mare Scabini
Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708-A)
Advogado: Anderson Luis Pitangueira De Jesus (OAB:BA30248-A)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Decisão:
5001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019286-41.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: L5 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI e outros
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS (OAB:BA30248-A), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
(OAB:BA8708-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L5 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI contra o DECISÃO
que deferiu apenas parcialmente a gratuidade de justiça, permitindo o parcelamento das custas iniciais e de citação.
Aduz o embargante que houve omissão quanto às custas de uma eventual apelação que pode ter o interesse em interpor.
Pede que seja sanada a omissão, permitindo o parcelamento também dessas custas.
É o que importa relatar.
A norma processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo
Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os fundamentos dos embargos em apreço são aqueles previsos no inciso II do art. 1.022, ou seja, suposta omissão havida na
decisão.
Deve-se notar, todavia, que não existe omissão a ser suprida nesse recurso. Isso porque, embora efetivamente não tenha havido
decisão quanto ao parcelamento de custas de apelação, a ausência de manifestação deve-se à inexistência de motivos para
apreciar, nesse momento processual, se a embargante poderá parcelar as custas de apelação.
Sequer existe sentença no processo de origem, de modo que o embargante não sabe se terá interesse em recorrer. Outrossim,
não há óbice a que o embargante, diante de novos custos que surjam ao longo do processo, solicite a isenção do pagamento ou
o parcelamento das custas, inclusive no bojo de eventual apelação que venha a interpor.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2022.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO
0399267-97.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ckm - Projetos E Construcoes Ltda - Epp
Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956-A)
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944-A)
Apelado: Não Existe Polo Passivo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________