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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 | Página 2608

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    TJBA 14/10/2022 | Folha | 2608 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 14/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022

    Cad 4/ Página 2608

    P.R.I.
    À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
    Piatã-BA, 01 de junho de 2022.
    Vanessa Angélica de Araújo Silva
    Juíza Leiga
    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
    Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei
    n. 9.099/95.
    Piatã-BA, 09 de junho de 2022.
    RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
    Juiz de Direito
    Documento assinado eletronicamente
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    INTIMAÇÃO
    8000747-64.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
    Jurisdição: Piatã
    Autor: Laeson Silva Macedo
    Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
    Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
    Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
    Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000747-64.2021.8.05.0193
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    AUTOR: LAESON SILVA MACEDO
    Advogado(s): SAARA DE ARAUJO SOUZA registrado(a) civilmente como SAARA DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA54837), MAIRA TUNES OLIVEIRA (OAB:GO42111)
    REU: Banco Mercantil do Brasil S/A
    Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)
    SENTENÇA
    DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO.
    Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, ser beneficiária de benefício previdenciário gerido pelo INSS,
    fonte da qual recebe sua singular fonte de renda mensal.
    Informa que foi surpreendido com um crédito no valor de R$ 1.940,72 junto a sua conta benefício.
    Aduz que o referido valor é proveniente de empréstimo consignado com parcelas a serem descontadas em seu benefício previdenciário.
    Acrescenta que não realizou a operação citada acima desconhecendo ainda quem e de que forma foi realizado tal procedimento.
    Entende que a conduta da ré lhe gera danos e pretende as reparações legais.
    Formulou pedido provisório de urgência em sentido de que a empresa requerida suspenda os descontos realizados no benefício da
    Autora.
    Requereu, ademais, a restituição em dobro dos valores descontados; além de indenização a título de danos morais.
    No ID 169054586 foi concedida a tutela antecipada pleiteada.
    Em contestação, o Réu argumenta pela regularidade da contratação. O Requerido alega, ademais, pela inexistência de danos morais.
    Requereu a improcedência dos pleitos autorais. Por fim, formulou pedido contraposto para que a Autora devolva os valores creditados
    em sua conta.
    Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos
    que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no
    evento 01.
    Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta. Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo,
    modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
    Por outro lado, o requerido não colacionou elementos necessários para comprovar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo,
    portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
    Quanto ao contrato juntado com a Defesa, destaco que a comparação entra as assinaturas demonstra tratar-se de falsificação grosseira, perceptível a olho nu, sem necessidade de perícia grafotécnica.

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