TJBA 20/10/2022 | Folha | 2946 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 2946
Compulsando-se os autos, verifica-se que o perito apresentou proposta de honorários no valor de três salários mínimos, conforme verificado no ID 201964803.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários, a parte Autora peticionou no evento de ID 202892238,
informando que aceita a proposta de honorários.
Ocorre que, após ser regularmente intimada, a parte Ré quedou-se inerte, conforme verificado na certidão de ID 214404774.
Posto isso, verifica-se que houve a preclusão da faculdade da parte Autora de questionar os honorários, prevalecendo o valor
proposto. Nesse sentido, leia-se precedente judicial a respeito.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO
PERITO. INTIMAÇÃO. RENOVAÇÃO INADMISSÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO PRESENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a intimação regular dos advogados da recorrente acerca da decisão que arbitrou honorários periciais, torna-se desnecessária a nova intimação. 2. Não impugnado o arbitramento da remuneração do perito judicial
em momento oportuno, opera-se a preclusão. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou
a impugnação ao arbitramento da remuneração de perito.
(TJ-MG - AI: 10702096332409002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 26/01/2016, Data de Publicação:
05/02/2016)
Dessa maneira, considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e em vista da inversão do ônus
da prova, intime-se a parte Ré, para que proceda ao depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de 3
(três) salários mínimos.
Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para que junte aos presentes autos o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Juntado o laudo pericial, expeça-se, de imediato, o alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito.
Salvador, 8 de agosto de 2022.
Marielza Brandão Franco
Juíza Titular
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SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2022.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0020834-41.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Aerojet Quimica Industrial Ltda
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391)
Advogado: Emi Nishio Vieira (OAB:RJ85979)
Autor: Anderson Oliveira Froes De Castro Alves
Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278)
Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:BA31568)
Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0020834-41.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Anderson Oliveira Froes de Castro Alves
Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA (OAB:BA27278), IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES
(OAB:BA31568)
REU: AEROJET QUIMICA INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EMI NISHIO VIEIRA (OAB:RJ85979)
DESPACHO
Cumpra o cartório o quanto determino em despacho de ID 208542808.
Diligencie-se.
Salvador, 10 de outubro de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8085875-80.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est
Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo