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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 | Página 6797

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    TJBA 20/10/2022 | Folha | 6797 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

    Cad 2/ Página 6797

    DECISÃO
    8008732-29.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Ilhéus
    Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
    Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
    Reu: Humberto Conceicao Nascimento
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008732-29.2022.8.05.0103
    Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
    AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
    Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
    REU: HUMBERTO CONCEICAO NASCIMENTO
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    O fato de a requerente encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não implica, necessariamente, que se encontre ela
    em estado de hipossuficiência, esta que, aliás, restou improvada. Indefiro, pois, a almejada gratuidade.
    De mais a mais, divergem as Câmaras Cíveis do TJBA quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça almejada pela instituição financeira requerente. Nesse cenário, comungo do entendimento da conspícua Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel,
    da Quarta Câmara Cível que, em decisão proferida no AI nº 8020393-57.2021.8.05.0000, indeferiu a gratuidade da justiça perseguida pela requerente.
    Intime-se-lhe, na pessoa de seu ilustre advogado, a efetuar o pagamento das custas e demais despesas de ingresso, sob pena
    de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
    Ilhéus, 11 de outubro de 2022
    Antônio Carlos de Souza Hygino
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
    DECISÃO
    8008736-66.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Ilhéus
    Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
    Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
    Reu: Iara Batista Nascimento
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008736-66.2022.8.05.0103
    Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
    AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
    Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
    REU: IARA BATISTA NASCIMENTO
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Vistos, etc.
    O fato de a requerente encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não implica, necessariamente, que se encontre ela
    em estado de hipossuficiência, esta que, aliás, restou improvada. Indefiro, pois, a almejada gratuidade.
    De mais a mais, divergem as Câmaras Cíveis do TJBA quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça almejada pela instituição financeira requerente. Nesse cenário, comungo do entendimento da conspícua Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel,
    da Quarta Câmara Cível que, em decisão proferida no AI nº 8020393-57.2021.8.05.0000, indeferiu a gratuidade da justiça perseguida pela requerente.

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