TJBA 20/10/2022 | Folha | 6797 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 6797
DECISÃO
8008732-29.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Humberto Conceicao Nascimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008732-29.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: HUMBERTO CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
O fato de a requerente encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não implica, necessariamente, que se encontre ela
em estado de hipossuficiência, esta que, aliás, restou improvada. Indefiro, pois, a almejada gratuidade.
De mais a mais, divergem as Câmaras Cíveis do TJBA quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça almejada pela instituição financeira requerente. Nesse cenário, comungo do entendimento da conspícua Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel,
da Quarta Câmara Cível que, em decisão proferida no AI nº 8020393-57.2021.8.05.0000, indeferiu a gratuidade da justiça perseguida pela requerente.
Intime-se-lhe, na pessoa de seu ilustre advogado, a efetuar o pagamento das custas e demais despesas de ingresso, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ilhéus, 11 de outubro de 2022
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
8008736-66.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Iara Batista Nascimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008736-66.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: IARA BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
O fato de a requerente encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não implica, necessariamente, que se encontre ela
em estado de hipossuficiência, esta que, aliás, restou improvada. Indefiro, pois, a almejada gratuidade.
De mais a mais, divergem as Câmaras Cíveis do TJBA quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça almejada pela instituição financeira requerente. Nesse cenário, comungo do entendimento da conspícua Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel,
da Quarta Câmara Cível que, em decisão proferida no AI nº 8020393-57.2021.8.05.0000, indeferiu a gratuidade da justiça perseguida pela requerente.