TJBA 20/10/2022 | Folha | 849 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8001069-55.2021.8.05.0235 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Apelado: Fabiana Oliveira Dos Santos Coutinho
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001069-55.2021.8.05.0235
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):
APELADO: FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS COUTINHO
Advogado(s):
ACORDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A ação de execução fiscal foi protocolada em 17/09/2021 com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa de Id. 30264776,
tendo como valor o montante de R$ 193,37 (cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos), referente inadimplemento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2016 e 2019.
II - Incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.
III - Haja vista o valor da execução ser R$ 193,37 (cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos), ou seja, inferior a 50
ORTN quando do seu ajuizamento em 09/2021, que correspondia a R$ 1.048,30 (um mil e quarenta e oito reais e trinta centavos),
não é cabível a interposição do recurso de apelação cível.
IV - Recurso de Apelação Cível não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001069-55.2021.8.05.0235, em que figuram como
apelante MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e apelada FABIANA OLIVEIRA DOS SANTOS COUTINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8022654-92.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Francisco Marcos Marcal
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096-A)
Agravado: Gildete De Souza Oliveira
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214-A)
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152-A)
Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450-A)
Agravado: Helenilma De Souza Oliveira
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214-A)
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152-A)
Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450-A)
Agravado: Leonardo De Souza Oliveira
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214-A)
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152-A)
Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450-A)
Agravado: Mario Alberto De Souza Oliveira
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214-A)
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152-A)
Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450-A)
Agravado: Telesforo De Souza Filho
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214-A)