TJBA 16/11/2022 | Folha | 7350 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8001515-13.2021.8.05.0250 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: A. B. B. D. S.
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos (OAB:BA18702)
Requerido: E. L. D. S.
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001515-13.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: AURELICE BARROSO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIELA ABREU CHAGAS ARAUJO RAMOS (OAB:BA18702)
REQUERIDO: EDMILSON LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por AURELICE BARROSO BORGES DOS SANTOS em face de EDMILSON
LOPES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho deste Juízo, ID 217512892.
Em audiência (ID 275542865), as partes celebraram acordo com relação ao divórcio.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Quanto ao julgamento antecipado da lide acerca da decretação do divórcio, levando-se em consideração que com o advento da
Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido de divórcio passou a ser encarado como direito protestativo, não cabendo ao Estado
a imposição de lapso temporal ou cumprimento de requisitos para a extinção do vínculo jurídico onde não há mais afetividade, o
deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em que pese a existência de três filhos menores, à questão dos alimentos está sendo tratada no processo nº 800317746.2020.8.05.0250. Registre-se, ainda, que todos esses aspectos podem ser revisados a qualquer tempo, não podendo ser
encarados como empecilho ao Divórcio que ora se pleiteia.
Ademais, o requerido concorda com a extinção do vínculo.
Em face do exposto, considerando que o pedido de divórcio mostrou-se incontroverso, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO
(art. 356, § 1º do CPC), para decretar o divórcio de AURELICE BARROSO BORGES DOS SANTOS e EDMILSON LOPES DOS
SANTOS, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, prosseguindo o feito em
relação em relação à partilha dos bens e em relação à pensão alimentícia pedida pela divorcianda para si.
Defiro a renúncia ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do CPC, requerido na audiência.
A presente decisão servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada
perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Simões Filho/BA, consignando, desde já, que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação, como indicado no item 2 do termo de audiência.
SIMÕES FILHO/BA, 25 de outubro de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8004126-70.2020.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: D. S. S.
Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197)