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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 | Página 1172

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    TJBA 24/11/2022 | Folha | 1172 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

    Cad 4/ Página 1172

    Em relação ao pedido de que a acionada fosse compelida a entregar 1 Porta de Angico de 2,10m X 1,20m, 3 Janelas de Angico de
    1,10m X 1,20m, 02 Janelas de Angico de 1,10m X 1m, 1 Porta de Angico de 2,10m X 0,80m, 04 Caixas de Portas Comuns, 03 Portas
    Lisas de 0,80m, 1 Porta Lisa de 0,70m, considero que os documentos carreados pelo autor corroboram com as alegações iniciais,
    devendo ser considerados verdadeiros, posto que o orçamento de Id. 222326888, discrimina tais produtos no valor de R$ 6.102,00
    (seis mil, cento e dois reais). A autora também anexou comprovante de transferência de Id. 222326886.
    Já em relação ao Vitrô de 0,60m X 0,40m e Ferragens, considero que as provas dos autos contrariam o pleito da requerente, uma vez
    que não há nenhuma informação acerca do referido vitrô e as ferragens estão em outro orçamento no valor de R$ 1.150,00 (um mil,
    cento e cinquenta reais), conforme documento de Id. 222326889. Apesar de ter sido informado pela autora que a compra foi efetivada
    por WhatsApp, esta não fez prova mínima de que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) abrangia o valor das ferragens e do vitrô, sendo
    certo que a revelia não implica a automática procedência do pedido.
    Assim, faz jus a parte Autora a entrega 1 Porta de Angico de 2,10m X 1,20m, 3 Janelas de Angico de 1,10m X 1,20m, 02 Janelas de
    Angico de 1,10m X 1m, 1 Porta de Angico de 2,10m X 0,80m, 04 Caixas de Portas Comuns, 03 Portas Lisas de 0,80m, 1 Porta Lisa de
    0,70m, nos termos do art. 35, I, do CDC.
    Interessa ainda fazer alusão à lista de práticas de condutas proibidas ao fornecedor de produtos ou serviços, enumeradas de modo
    exemplificativo no art. 39 do CDC, dentre as quais merecem especial destaque a de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), a de exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V) e a de deixar de estipular prazo para o cumprimento
    de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (inciso XII).
    Cumpre salientar que as relações consumeristas devem pautar-se no princípio da boa-fé, compreendendo, assim, na sua interpretação
    bem como na fase de execução contratual. Nesse diapasão, as partes devem agir com lealdade e probidade, nos termos do art. 113
    do CC.
    No que tange ao dano moral, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das
    marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização
    não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
    Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral
    do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA. A função pedagógico/
    preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não
    só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao
    desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que
    impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a
    sofrer condenação judicial.
    A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis:
    DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar
    a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado
    compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para
    o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a
    fim de evitar a repetição da conduta.
    Evidencia-se a base fática e jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial, considerando o descumprimento
    do prazo de entrega por quase 06 (seis) meses, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo, já que a autora buscou o cumprimento da obrigação do réu e, ainda, demandar judicialmente, uma vez que, tendo tentando resolver a situação administrativamente, o
    Réu não realizou a entrega dos produtos.
    Nesse sentido, ao proceder com a quantificação do dano moral, necessário se faz a análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, apreciando-se as condições do ofensor e do ofendido, bem como do bem lesado.
    III – DISPOSITIVO
    Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:
    a) determinar a parte ré que realize a entrega de 1 Porta de Angico de 2,10m X 1,20m, 3 Janelas de Angico de 1,10m X 1,20m, 02
    Janelas de Angico de 1,10m X 1m, 1 Porta de Angico de 2,10m X 0,80m, 04 Caixas de Portas Comuns, 03 Portas Lisas de 0,80m,
    1 Porta Lisa de 0,70m, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de
    R$6.000,00 (seis mil reais);
    b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de indenização de danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
    acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
    partir da citação.
    Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

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