TJBA 25/11/2022 | Folha | 1839 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1839
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as
regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8167582-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erick Talisson Assis Barbosa
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167582-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Havendo a Autora optado pela não realização de audiência de conciliação/mediação (CPC, 319, VII), proceda-se à citação da
parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as
regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2022.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8165281-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wesley Leite Do Nascimento
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR