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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 | Página 1839

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    TJBA 25/11/2022 | Folha | 1839 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

    Cad 2/ Página 1839

    Advogado(s):
    DECISÃO
    Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
    Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório.
    Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as
    regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
    Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
    Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
    Publique-se. Intimem-se.
    SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2022.
    Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8167582-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Erick Talisson Assis Barbosa
    Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
    Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
    Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167582-02.2022.8.05.0001
    Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    AUTOR: ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA
    Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314)
    REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
    Advogado(s):
    DECISÃO
    Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
    Havendo a Autora optado pela não realização de audiência de conciliação/mediação (CPC, 319, VII), proceda-se à citação da
    parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em
    revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
    Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as
    regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
    Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
    Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
    Publique-se. Intimem-se.
    SALVADOR/BA, 22 de novembro de 2022.
    Joselito Rodrigues de Miranda Júnior
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
    DECISÃO
    8165281-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Autor: Wesley Leite Do Nascimento
    Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
    Reu: Brb Banco De Brasilia As
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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