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    TJBA | TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 | Página 546

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    TJBA 25/11/2022 | Folha | 546 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

    Cad 4/ Página 546

    Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, visto que estão presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
    No presente caso, a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, de cunho satisfativo, compelir a parte ré para providenciar a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço suficiente para viabilizar a ligação elétrica na unidade consumidora
    de propriedade da parte autora.
    Vê-se. portanto, amoldar-se a pedido concessivo de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil.
    Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
    o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que:
    Enunciado nº 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a
    tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas
    de forma antecipada.
    Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos
    da parte autora, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes.
    Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser
    revista a qualquer momento.
    No caso em epígrafe, importar destacar que o acesso à energia elétrica é direito fundamental instrumental a outros direitos conexos
    ao exercício da personalidade, sendo vetor de desenvolvimento social e econômico, estando salvaguardando princípiologicamente na
    força normativa da Constituição Federal e legalmente em leis esparsas, notadamente a Lei n° 10.438/2022, o Decreto n° 4873/2003, a
    Resolução ANEEL n° 414/2010 e Resolução Homologatória n° 2.285/2017 (Plano de universalização rural da COELBA).
    Auspicioso recordar que as aludidas normas estabelecem diretrizes para universalização do acesso à energia elétrica (Lei n°
    10.438/2022), fixando como política pública formatado no Programa de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica (“Luz
    para todos” - Decreto n° 4873/2003) o direito subjetivo ao acesso, condicionando tão somente em seu aspecto temporal nas respectivas metas e procedimentos encartados em normas posteriores, a exemplo da Resolução ANEEL n° 414/2010 e Resolução Homologatória n° 2.285/2017 (Plano de universalização rural da COELBA).
    Dito isso, a probabilidade do direito é irrefutável, visto que o Município de Formosa do Rio Preto detinha como termo final de universalização da rede elétrica o ano de 2021, consoante anexo integrante da Resolução Homologatória n° 2.285/2017 (Plano de universalização rural da COELBA).
    Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é gritante, posto que o acesso à energia elétrica, como dito, corresponde a direito subjetivo a permitir o pleno desenvolvimento da personalidade humana modernamente, espraiando seus efeitos aos
    aspectos sociais e econômicos, fomento a dignidade da pessoa humana.
    Digo, por fim, que a escuridão no campo não deve ser imposição ao residente, deve ser faculdade a lhe dispor, de quem sabidamente
    labuta à terra, valorando-a com suor, recolhendo o agrado de seus frutos, devendo por direito à concessionária de serviço público ater-se para com suas obrigações da concessão do serviço público que desempenha, nada mais, apenas cumprir para com seus deveres
    contratuais e normativos.
    Ante ao exposto, CONCEDO a medida liminar para determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), no
    prazo razoável de 60 (sessenta) dias, para providenciar a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço suficiente para
    viabilizar a ligação elétrica na unidade consumidora de propriedade da parte autora. Determino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem
    reais) em caso de descumprimento, nos termos da presente decisão.
    Determino, ainda, a inversão o ônus da prova a encargo processual da parte ré, vez que identificados os elementos autorizadores
    insculpidos no art. 6°, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
    Em tempo, cite-se para integrar processualmente a acionada, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, concomitantemente,
    por economia processual, intime-se para audiência de conciliação, ficando a parte ré advertida que deve comparecer a assentada
    acompanhada por advogado e, em não sendo construída solução consensual, deverá imediatamente apresentar contestação, nos
    termos do art. 27 da Lei n° 9.099/1995, admoestada de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos
    fatos alegados na Inicial.
    A parte autora dever ser intimada por seu advogado da audiência de conciliação, ficando, de logo, advertida que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, do Código de Processo Civil.
    Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase
    de julgamento, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios:
    a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente
    vista a parte ré;
    b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir,
    justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
    c) sobrevindo resposta ou não, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir,
    delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da
    Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
    Atribuo força de mandado ao presente.
    P. R.I. Cumpra-se.
    Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
    CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO
    JUIZ DE DIREITO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

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