TJBA 29/11/2022 | Folha | 645 | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225 - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 645
JACARACI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000064-38.2020.8.05.0136 Petição Cível
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Marina Santana Soares
Advogado: Alvaro Coelho De Alencar Neto (OAB:MG140088)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000064-38.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
REQUERENTE: MARINA SANTANA SOARES
Advogado(s): ALVARO COELHO DE ALENCAR NETO (OAB:MG140088)
REQUERIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)
DECISÃO
Cuida-se de ação contestando a realização de empréstimo consignado.
Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento
pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Com fundamento no art. 370 do CPC, intime-se o banco réu para juntar aos autos contrato original assinado pela parte autora. Deverá
juntar também qualquer outro documento que comprove a voluntariedade na contratação por parte do consumido, sob pena de arcar
com o ônus da sua não produção.
Ademais, no Resp 1.849.649 o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a Tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus
de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a
tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação,
já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco
discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o
ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Assim, resta intimada a ré para manifestar sobre sua produção sob pena de arcar com o ônus da prova.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
JACARACI/BA, 21 de novembro de 2022.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000933-30.2022.8.05.0136 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacaraci
Autor: R. P. A.
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Reu: R. B. A.