TJBA 30/11/2022 | Folha | 1268 | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226- Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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É o relatório.
DECIDO.
Registre-se, desde já, que resta ausente o Documento de Arrecadação Judiciária, sendo colacionado aos autos apenas o comprovante de pagamento no (Id n. 36771410).
Pois bem.
Em análise aos autos originários, verifica-se que houve a interposição de Embargos de Declaração (Id n. 283941253 - daqueles
autos) pelo ora agravante em face da decisão agravada, que ainda não foi objeto de análise pelo juízo primevo até o momento
da interposição deste Agravo de Instrumento.
Desse modo, a decisão ainda tem a possibilidade de ser revista pelo julgador que proferiu a decisão, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração.
Oportuno trazer o regramento contido no art. 1024, §4º do CPC que assim dispõe:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver
interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da
modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Revela-se, portanto, descabível a prestação jurisdicional por este órgão antes que tenha decorrido o exame dos Aclaratórios
anteriormente opostos, pelo juízo de origem.
Jurisprudência nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECLAMO
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM EM FACE DA DECISÃO OBJUGADA. VÍCIO CONSTATADO. JULGAMENTO PREMATURO DA REBELDIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO
DA NULIDADE DO JULGAMENTO QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(TJ-SC - AI: 50278673920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027867-39.2020.8.24.0000, Relator: José Carlos
Carstens Kohler, Data de Julgamento: 16/03/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda
Câmara Cível.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de novembro de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
MR22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO
8045964-93.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Agravado: Azi Ortopedia & Traumatologia Ltda
Advogado: Paula Farias Amorim (OAB:BA63043-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045964-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)
AGRAVADO: AZI ORTOPEDIA & TRAUMATOLOGIA LTDA
Advogado(s): PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, contra decisão proferida
nos autos do processo nº. 8144183-41.2022.8.05.0001, interposto em face da AZI ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA,
através da qual concedeu a tutela pleiteada, para determinar às acionadas que, no prazo de 05 dias, disponibilizem à parte autora
um veículo reserva para o seu uso, com características similares ao por ela adquirido, enquanto pendente a lide, ou até deliberação em sentido contrário, se for o caso para tanto, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese
de descumprimento da ordem judicial, e que poderá ser revista se houver recalcitrância, no (Id. n. 248623643), daqueles autos.